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STJ. REsp 1.738.651-MS
Enunciado: O propósito consiste em determinar a possibilidade jurídica de obrigação ao fornecimento de IPs e dados cadastrais solicitados, referentes aos usuários que acessaram dado perfil de rede social num período de tempo determinado. Para tanto, é necessário considerar o que se encontra disposto no Marco Civil da Internet - MCI (Lei n. 12.965/2014) sobre o tema. Tal legislação define como provedor de aplicação de internet todo aquele que oferece um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Tais fornecedores estão obrigados a manterem consigo, por um determinado período, um conjunto de informações, normalmente denominadas de obrigações de guarda de registro. No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei. Os registros de conexão são definidos como "o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados". Por sua vez, os provedores de aplicação constituídos "na forma de pessoa jurídica e que exerçam essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos", tem a obrigação de armazenar, por seis meses o "conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP", conforme o art. 5º, VIII, do Marco Civil da Internet. Quanto ao tema, é de amplo conhecimento que esta Corte Superior firmou entendimento de que as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no art. 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no art. 1.194 do Código Civil. Conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, nos termos do art. 5º, IV, da CF/1988, os provedores de acesso à internet devem armazenar dados suficientes para a identificação do usuário. Assim, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido por este STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação em discussão - quais usuários acessaram um perfil na rede social num período - por se tratar de mero desdobramento dessas obrigações.
Tese Firmada: É juridicamente possível obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento de IPs e de dados cadastrais de usuários que acessaram perfil de rede social em um determinado período de tempo.
Questão Jurídica: Internet. Dever de guarda de registros de aplicação. Acesso a perfil em rede social. Números de IPs e dados cadastrais de usuários. Fornecimento. Possibilidade jurídica do pedido.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INTERNET. DEVER DE GUARDA DE REGISTROS DE APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE EM PARTE. FOTOS DIVULGADAS ILICITAMENTE. NUMEROS IPS DE USUÁRIOS QUE ACESSARAM PERFIL EM REDE SOCIAL. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ILICITUDE E UTILIDADE DA ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRAZO DE GUARDA. TERMO A SER CONSIDERADO. DECISÃO LIMINAR DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 22/08/2017, recurso especial interposto em 07/02/2018 e atribuído a este gabinete em 05/06/2018. 2. O propósito consiste em determinar: (i) a possibilidade jurídica de obrigação ao fornecimento de IPs e dados cadastrais solicitados, referentes aos usuários que acessaram dado perfil de rede social num período tempo determinado; (ii) se, na hipótese, há indício de ato ilícito suficiente para fundamentar a ordem judicial de fornecimento de informações (art. 22, parágrafo único, I, do MCI); (iii) se, na hipótese, há utilidade na ordem judicial para identificação de eventuais infratores (art. 22, parágrafo único, II, do MCI); e (iv) se as informações requeridas na hipótese estão dentro do prazo legal de obrigatoriedade de guarda pelos provedores de aplicação (art. 15 do MCI). 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido por este STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação em discussão - quais usuários acessaram um perfil na rede social num período - por se tratar de mero desdobramento dessas obrigações. 5. Não está em discussão a possibilidade técnica ou fática de tal fornecimento na hipótese em julgamento. Qualquer alegação nesse sentido, deve ser devidamente comprovada no Juízo de origem, o que necessita de dilação probatória e exame de matérias de fato, discussões que descabem a este STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da presença de indícios de ilicitude e sobre a utilidade da ordem judicial necessitaria, obrigatoriamente, no reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O art. 15 do Marco Civil da Internet obriga a guarda dos registros de aplicação apenas por 6 (seis) meses. Na hipótese, o termo a ser contabilizado é a data de notificação da recorrente da decisão judicial de 1º grau de jurisdição que determinou a entrega das informações requeridas pelos recorridos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte. (STJ. REsp 1.738.651-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020 - Publicado no Informativo nº 678)