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STJ. REsp 1.758.951-SP
Enunciado: Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do teto cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) na hipótese em que se busca cobertura para valores vinculados a um fundo instituído por concessionárias de veículos e administrado pela associação representativa dessas concessionárias. Nos termos do art. 2º, § 3º, inciso III, da Resolução n. 2.211/1995 - CMN: "os créditos em nome de mandatário, representante legal ou gestor de negócios devem ser computados como pertencentes ao representado ou ao dono do negócio, desde que tal condição esteja documentada na instituição". No caso, contudo, embora os valores depositados na conta corrente não integrassem o patrimônio da associação, eles também não integravam o patrimônio individual dos associados, mas o patrimônio do fundo. Desse modo, a associação não agiu diretamente como mandatária ou representante dos associados, mas como administradora do fundo instituído pelas concessionárias associadas. Assim, não se aplica a referida norma do art. 2º, § 3º, do Anexo II, da Resolução n. 2.211/1995 - CMN, pois se estenderia a cobertura para uma hipótese não abarcada pela norma. A associação deve ser considerada uma única investidora, para fins de cobertura, fazendo jus somente ao teto então vigente. Esta Corte Superior já enfrentou a controvérsia acerca da aplicação do teto de cobertura do FGC na hipótese de fundos de previdência, tendo também concluído que o teto de cobertura se aplica para o montante do fundo, não à parcela devida para cada beneficiário do fundo de previdência (REsp 1.453.957/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/06/2015). O Fundo exerce uma função social de proteção do pequeno investidor, que tem condições limitadas de avaliação de risco, estimulando, assim, a participação do cidadão comum no mercado financeiro. Verifica-se, pois, que a pretendida garantia de valores de vulto, aplicados por investidores qualificados, como é o caso de uma instituição de previdência complementar, não se insere nos objetivos da garantia ordinária do FGC, podendo prejudicar a finalidade para a qual foi criado o Fundo, criando risco moral, na medida em que incentivaria o investimento em instituições financeiras de conduta arrojada e arriscada, em detrimento de bancos que efetuam aplicações mais responsáveis e, por esse motivo, em geral, menos lucrativas" (REsp 1.454.238/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Tese Firmada: O teto cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) se aplica ao montante total do fundo instituído por concessionárias, não à quota-parte devida a cada associado.
Questão Jurídica: Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Liquidação de instituição financeira. Existência de depósitos em nome da associação de concessionárias de veículos. Valores vinculados ao Fundo instituído pelas concessionárias. Aplicação do teto do FGC à quota-parte de cada concessionária. Não cabimento. Teto incidente sobre todo o montante depositado. Art. 2º, § 3º , inciso III, da Resolução n. 2.211/1995 - CMN. Inaplicabilidade.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD PROCESSUM'. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS EM NOME DE UMA ASSOCIAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. VALORES VINCULADOS UM FUNDO INSTITUÍDO PELAS CONCESSIONÁRIAS. APLICAÇÃO DO TETO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) À QUOTA-PARTE DE CADA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TETO A TODO O MONTANTE DEPOSITADO. ANALOGIA COM PRECEDENTES ACERCA DA COBERTURA DO FGC A FUNDOS DE PREVIDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da aplicação do teto cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) na hipótese em que se busca cobertura para valores vinculados a um fundo instituído por concessionarias de veículos, e administrado pela associação representativa dessas concessionárias. 2. Inocorrência de decadência do direito à impetração no caso dos autos, tendo em vista a contagem do prazo de 120 dias a partir da data do pagamento a menor. Julgado específico desta Corte Superior sobre o termo inicial do prazo decadencial. 3. Inviabilidade de se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa 'ad processum' da associação impetrante, pois tal providência demandaria exegese dos estatutos sociais da entidade, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 4. Nos termos do art. 2o, § 3o, inciso III, da Res. CMN 2.211/1995: "os créditos em nome de mandatário, representante legal ou gestor de negócios devem ser computados como pertencentes ao representado ou ao dono do negócio, desde que tal condição esteja documentada na instituição". 5. Caso concreto em que a associação não agiu diretamente como mandatária ou representante dos associados, mas como administradora do fundo instituído pelas concessionárias associadas. 6. Inaplicabilidade da norma do referido art. 2o, § 3o, inciso III, da Res. CMN 2.211/1995 à hipótese dos autos, devendo-se submeter todo o montante depositado na instituição financeira liquidanda ao teto de cobertura do FGC. 7. Considerações sobre a função social da cobertura do FGC, destinada à proteção do pequeno investidor, e sobre o chamado "risco moral" de se estender a abrangência dessa cobertura para alcançar grandes investidores. 8. Analogia com precedentes desta Corte Superior acerca da aplicação do teto de cobertura na hipótese de depósitos/investimentos oriundos de fundo de previdência. 9. Legalidade do ato do Presidente do FGC, que aplicou o teto de cobertura ao montante total do fundo, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp 1.758.951-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2020, DJe 20/08/2020 - Publicado no Informativo nº 678)