STJ. REsp 1.267.282-SP

Enunciado: O artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor falido não pode requerer recuperação judicial, e que, "se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes". O art. 192 da referida lei, de outro lado, orienta que a lei nova não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência. A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945. Ademais, a exceção prevista no § 2º do art. 192 da Lei n. 11.101/2005 possibilita o pedido de recuperação judicial apenas ao concordatário "que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata", o que não ocorreu no caso. Assim, não tem direito ao pedido de recuperação judicial a concordatária descumpridora das obrigações assumidas na concordata e que resultaram na decretação de sua falência, que deve prevalecer.

Tese Firmada: A concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata e teve sua falência decretada não tem direito à conversão em recuperação judicial.

Questão Jurídica: Concordata. Descumprimento das obrigações da concordatária. Falência decretada com base no Decreto-Lei n. 7.661/1945. Pedido de recuperação judicial. Inviabilidade.

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. CONCORDATA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCORDATÁRIA. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento efetuado no recurso especial substitui o acórdão proferido pelo tribunal de origem, independentemente de seu trânsito em julgado. Precedente do STF. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp 707.158/SP, reconheceu a legalidade do decreto de quebra efetuado por sentença e, consignando o tempo transcorrido desde o favor legal e o descumprimento das obrigações ali assumidas, afastou a possibilidade de pedido de recuperação judicial aventada em voto vencido. 3. Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata efetuar o pedido de recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. 4. O processamento de recuperação judicial no caso em exame é, portanto, contrário à legislação de regência e afronta a decisão desta Corte que determinou a quebra da devedora. 5. Recursos especiais providos. (STJ. REsp 1.267.282-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 23/06/2020, DJe 18/08/2020 - Publicado no Informativo nº 678)