- TJ-SP
- STF
- STJ
-
TST
- Súmulas
- Orientações Jurisprudenciais
- Precedentes normativos
- TSE
- JEFs
- CJF
STJ. MI 324-DF
Enunciado: Cuida-se de Mandado de Injunção impetrado contra ato alegadamente omissivo do Comandante do Exército, quanto à regulamentação do direito militar de promoção do quadro especial do Exército Brasileiro. Para o cabimento do Mandado de Injunção, é imprescindível a existência de direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional e, muito menos, de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. Constata-se que não cabe ao Comandante do Exército, por ato infralegal, nem por iniciativa própria, inovar no ordenamento jurídico quanto à promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, "f", da Constituição Federal. A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do Presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do Comandante do Exército. Ademais é cediço que o anseio de regulamentação da promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurado na Carta Magna. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal é claro ao prever que haverá lei dispondo sobre "o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades". Assim, foi editada a Lei n. 6.880/1980. Nessa esteira, imperioso asseverar que não há omissão na edição de norma regulamentadora do citado artigo constitucional. Depreende-se, ainda, que a possibilidade de promoção das carreiras dos militares sem dúvida implica aumento de despesa pública, o que compete única e exclusivamente ao Congresso Nacional, mediante análise de Projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República, aquiescer ou não com a criação ou alteração das carreiras já existentes, prevendo recursos no Orçamento. Outrossim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção 6.837 (decisão monocrática proferida pelo Min. Roberto Barroso em 25/4/2018 e já transitada em julgado), caso semelhante ao presente, entendeu que o impetrante buscava a regulamentação não de preceito da Constituição, mas do art. 50, IV, "m", da Lei n. 6.880/1980, concluindo, assim, que, ausente dever constitucional de legislar, é imprópria a via do Mandado de Injunção, conforme dita o art. 5º, LXXI, da Constituição e da jurisprudência do próprio STF. Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo eventuais exceções (por. ex. quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas.
Tese Firmada: Mandado de injunção é via imprópria para pleitear a regulamentação do direito militar de ascensão funcional do quadro especial do Exército Brasileiro.
Questão Jurídica: Mandado de Injunção. Regulamentação do direito militar de ascensão funcional do quadro especial do Exército. Inexistência de comando constitucional. Ilegitimidade passiva do comandante do Exército. Via eleita imprópria.
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO MILITAR DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Injunção impetrado contra ato alegadamente omissivo do Comandante do Exército. 2. Para o cabimento do Mandado de Injunção, é imprescindível a existência de direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional e, muito menos, de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. 3. In casu, constata-se que não cabe ao Comandante do Exército, por ato infralegal, nem por iniciativa própria, inovar no ordenamento jurídico quanto à promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, "f", da Constituição Federal. 4. A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do Presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do Comandante do Exército no presente writ. 5. Ademais é cediço que o anseio de regulamentação da promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Carta Magna. 6. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal é claro ao prever que haverá lei dispondo sobre "o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades". Assim, foi editada a Lei 6.880/1980. Nessa esteira, imperioso asseverar que não há omissão na edição de norma regulamentadora do citado artigo constitucional, conforme se busca no presente mandamus. 7. Depreende-se, ainda, que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos, conforme se sugere, sem dúvida implica aumento de despesa pública, o que compete única e exclusivamente ao Congresso Nacional, mediante análise de Projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República, aquiescer ou não com a criação ou alteração das carreiras já existentes, prevendo recursos no Orçamento para tanto. 8. Outrossim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção 6.837 (decisão monocrática proferida pelo Min. Roberto Barroso em 25/4/2018 e já transitada em julgado), caso semelhante ao presente, entendeu que o impetrante buscava a regulamentação não de preceito da Constituição, mas do art. 50, IV, "m", da Lei 6.880/1980, concluindo, assim, que, ausente dever constitucional de legislar, é imprópria a via do Mandado de Injunção, conforme dita o art. 5º, LXXI, da Constituição e da jurisprudência do próprio STF. 9. O impetrante postula exatamente o que se requereu no MI 6.837 no Supremo Tribunal Federal, com base em igual causa de pedir (arts. 142, § 3º, X, da Constituição Federal; 50, IV, "m", da Lei 6.880/1980 e Lei 12.158/2009). Assim, aplica-se neste caso o mesmo raciocínio elaborado pela Suprema Corte. 10. Como dito, a despeito de o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal prever que a lei disporá sobre "direitos" e "prerrogativas" dos militares, isso não assegura especificamente o direito à promoção na carreira, ao contrário do que sustenta o impetrante. A propósito, nenhum outro preceito constitucional dispõe nesse sentido, o que impossibilita o conhecimento do writ, conforme entendimento do Plenário do STF em casos análogos: MI 766 AgR, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe em 21/10/2009, MI 5.392 ED, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe em 19/9/2013. 11. Citam-se decisões recentes do STJ com objeto semelhante ao presente writ: MI 000257, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/8/2019; MI 000272, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/8/2019; MI 000266, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/8/2019. 12. Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por. ex. quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas. 13. Mandado de Injunção extinto sem exame do mérito. (STJ. MI 324-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/02/2020, DJe 25/08/2020 - Publicado no Informativo nº 679)