STJ. CC 171.348-DF

Enunciado: A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (RISTJ, art. 9º). É dizer, determina-se não em razão exclusivamente da parte que figura em um dos polos da relação jurídica litigiosa, mas leva em conta o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso. No recurso alçado ao Superior Tribunal de Justiça, discute-se se a empresa que comercializa planos de saúde responde pela cobrança de prestações de contrato não celebrado. E se a concessionária do serviço público de energia elétrica - sociedade de economia mista e, pois, pessoa jurídica de direito privado - poderia ter lançado na fatura que cobra a tarifa de energia, sem assentimento do usuário, valor atinente a mensalidades do plano de saúde por ele questionado. Dentre os incisos do § 2º do art. 9º, existe um que se subsume comodamente ao caso ora em análise. Cuida-se do inciso II, que atribui competência à Segunda Seção para "processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". É exatamente a hipótese subjacente ao presente conflito. No caso, perceba-se que não existe relação jurídica de direito público na base desse processo. A discussão versa claramente sobre direito obrigacional privado, sobre responsabilização de empresa privada e de concessionária de serviço público pela cobrança indevida de prestações alusivas a plano de saúde. Não há, absolutamente, discussão de matéria afeta ao regime jurídico-administrativo. Não se questionam aspectos ligados ao contrato de concessão, ou mesmo eventual falha no fornecimento de energia elétrica a dado usuário. A discussão é de cunho estritamente obrigacional, e a presença de concessionária de serviço público no polo passivo não desconstrói essa conclusão. Cuida-se de relação de consumo.

Tese Firmada: Compete às Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ apreciar recurso em que se discute ressarcimento pelo desconto de mensalidades de plano de saúde cobradas em fatura de energia elétrica.

Questão Jurídica: Conflito negativo de competência. Primeira e Quarta Turmas do STJ. Cobrança não consentida de mensalidade de plano de saúde em fatura de energia elétrica. Litígio entre particulares. Relação de consumo. Competência da Segunda Seção.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO STJ. RECURSO QUE VERSA SOBRE COBRANÇA NÃO CONSENTIDA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJACENTE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO). I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre Ministros que integram Seções diversas do Superior Tribunal de Justiça. Na base do conflito de competência, tem-se, na origem, uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Centrais Elétricas do Sul - CELESC e G&A Associados S/S Ltda., tendo em conta a irregular inserção, na conta de energia elétrica do autor, do valor de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), discriminado como PSL 48 3242-7788, no mês de agosto de 2012, relativo a um convênio médico firmado com a "Policlínica São Lucas" (segunda ré). Contatou a segunda ré e cancelou o plano - que jamais houvera contratado -, mas, mesmo assim, ocorreu o desconto do valor na fatura de energia elétrica do mês seguinte. II - A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (RISTJ, art. 9º). É dizer, determina-se não em razão exclusivamente da parte que figura em um dos polos da relação jurídica litigiosa, mas leva em conta o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso. Precedentes: CC 169.464/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe 11/5/2020; CC 166.206/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe 4/10/2019. III - Dentre os incisos do § 2º do art. 9º, existe um que se subsume comodamente ao caso ora em análise. Cuida-se do inciso II, que atribui competência à Segunda Seção para "processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". É exatamente a hipótese subjacente ao presente conflito. No recurso alçado ao Superior Tribunal de Justiça, discute-se se a empresa que comercializa planos de saúde responde pela cobrança de prestações de contrato não celebrado. E se a concessionária do serviço público de energia elétrica - sociedade de economia mista e, pois, pessoa jurídica de direito privado - poderia ter lançado na fatura que cobra a tarifa de energia, sem assentimento do usuário, valor atinente a mensalidades do plano de saúde por ele questionado. IV - Perceba-se que não existe relação jurídica de direito público na base desse processo. A discussão versa claramente sobre direito obrigacional privado, sobre responsabilização de empresa privada e de concessionária de serviço público pela cobrança indevida de prestações alusivas a plano de saúde. Não há, absolutamente, discussão de matéria afeta ao regime jurídico-administrativo. V - Conflito negativo de competência conhecido para a competência da Segunda Seção (Quarta Turma) para o processo e o julgamento do AREsp 1.472.340/SC. (STJ. CC 171.348-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/09/2020, DJe 10/09/2020 - Publicado no Informativo nº 679)