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STJ. EAREsp 1.402.331-PE
Enunciado: Os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973, porém, o acórdão a quo foi publicado já durante a vigência do CPC/2015. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido.
Tese Firmada: É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.
Questão Jurídica: Honorários advocatícios recursais. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Marco temporal. Publicação do acórdão recorrido.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Apesar do provimento dos embargos de divergência, não houve definição clara e precisa acerca da fixação dos critérios de honorários advocatícios recursais consequentes da interposição de recurso especial em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 2. No caso dos autos, o recurso especial interposto pela ora recorrida não foi provido. Em seguida, os embargos de divergência da União foram providos para reconhecer a fixação de honorários recursais. 3. O trabalho adicional realizado na defesa dos interesses da Administração Pública nesses dois recursos deve ser valorado na fixação dos honorários de advocatícios recursais no âmbito do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes . (STJ. EAREsp 1.402.331-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020 - Publicado no Informativo nº 679)