STJ. REsp 1.532.719-MG

Enunciado: A controvérsia trata da legislação aplicável à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III, da Lei n. 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia hidrográfica; ou o art. 66, III, e § 6º, II, da Lei n. 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma. Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento que a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei n. 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, ao apreciar o REsp 1.646.193/SP (DJe 04/06/2020). No entanto, nesse julgamento, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal - ou seja, aqueles que disciplinam, justamente, situações pretéritas. Este é o caso do art. 66, que rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22/07/2008, e inclusive foi objeto de discussão no referido aresto. Por fim, é importante lembrar que o § 3º do art. 66, que fundamentou a compensação ambiental e o acórdão recorrido, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 13/08/2019.

Tese Firmada: Compensação de danos ambientais ocorridos em reserva legal em data anterior à vigência da Lei n. 12.651/2012 não precisa ser feita na mesma microbacia, sendo suficiente que ocorra no mesmo bioma do imóvel a ser compensado.

Questão Jurídica: Reserva legal em imóvel rural. Dano ao meio ambiente na vigência da Lei n. 4.771/1965. Compensação ambiental feita no mesmo bioma, mas fora da mesma bacia hidrográfica. Novo Código Florestal. Permissão do art. 66, III, e § 6º, II. Retroatividade.

Ementa: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOLDURA FÁTICA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2011, PARA RECOMPOR E PRESERVAR A RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEITA NO MESMO BIOMA, PORÉM FORA DA MESMA MICROBACIA HIDROGRÁFICA, CONFORME PERMISSÃO DO ART. 66, III E § 6o., II DA LEI 12.651/2012. A PRETENSÃO MINISTERIAL CONSISTE EM OBRIGAR QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NA MESMA MICROBACIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL REVOGADA (ART. 44, III DA LEI 4.771/1965). ANÁLISE JURÍDICA: ENTENDIMENTO PREDOMINANTE, NA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUANTO À INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.646.193/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 4.6.2020. RESSALVA, TODAVIA, PARA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE RETROATIVOS, COMO O ART. 66, EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. PRELIMINARMENTE: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no ano de 2011, contra o ESPÓLIO DE VICENTE AULICINO, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural. 4. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica. 5. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme seu art. 66, § 6o., II. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717). 6. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Estabelecer a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma. 7. QUANTO AO MÉRITO: A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020. Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal. Este é o caso do art. 66 - que inclusive foi objeto de discussão no aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008. 9. Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput. 10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal. (STJ. REsp 1.532.719-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020 - Publicado no Informativo nº 679)