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STJ. MS 21.205-DF
Enunciado: Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Consoante anotou o Ministro Herman Benjamin, em hipótese assemelhada, no âmbito do MS 20.693/DF: "a questão não é saber se deveria ou não ter sido assegurado direito a não incriminação àquele que já se sabe implicado nos fatos, quando da tomada do depoimentos", mas sim "se é caso de anulação de processo administrativo quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação." Quando do julgamento do mencionado MS 20.693/DF, a Primeira Seção concluiu ser "inconcebível que aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, possa, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar sua responsabilidade." Assim, entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se eximir de depor na condição de testemunha. Razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.
Tese Firmada: Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação.
Questão Jurídica: Processo administrativo disciplinar. Depoimento de testemunha depois erguida à condição de investigado. Nulidade por inobservância do direito à não autoincriminação. Inexistência.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA DEPOIS ERGUIDA À CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A notória impossibilidade de dilação probatória, inerente à via mandamental, não se revela incompatível com o dever de o julgador bem examinar o acervo probatório oportunamente trazido aos autos. Rejeita-se, pois, previamente constituído. Logo, não prospera, no caso, a prefacial de inadequação da via eleita, como suscitada pela autoridade coatora. 2. A questão em mesa está em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação (nemo tenetur se detegere). 3. "Aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, não pode, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar a sua responsabilidade" (MS 20.693/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/2/2017). 4. Do vasto acervo documental juntado aos autos, não se extrai evidência de que o impetrante, em algum momento, tenha oposto qualquer observação ou resistência à sua intimação; antes, compareceu espontaneamente para depor, o que dá a concluir que, também voluntariamente, dispensou o uso da faculdade de não incriminar a si próprio, razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração. 5. Denegada a segurança. (STJ. MS 21.205-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020 - Publicado no Informativo nº 682)