STJ. REsp 1.683.245-SP

Enunciado: Versa a controvérsia acerca dos efeitos da resolução de um contrato de concessão de venda de automóveis na hipótese em que as infrações praticadas pela concessionária foram reputadas graves o suficiente para ensejar a resolução, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas preconizado pela Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari). Vale ressaltar que, embora haja o condicionamento da resolução do contrato por infração contratual à prévia aplicação de penalidades gradativas (art. 22, § 1º, da Lei n. 6.729/1979), é possivel a resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar as perdas e danos experimentadas pela parte inocente (REsp 966.163/RS). Ademais, na hipótese de inexistência de convenção da marca, cabe às montadoras, na condição de concedente, inserir em seus contratos de concessão o regime de penalidades gradativas para atender ao comando legal (REsp 1.338.292/SP), não havendo falar em ineficácia da norma legal, a qual possui aplicabilidade imediata. Entretanto, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, há, ainda, a possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292/SP), ou seja, há o suprimento judicial de lacuna normativa. Outrossim, é descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária, pois a inobservância, pela montadora, do regime de penalidades gradativas não afasta a culpa da concessionária pela resolução do contrato.

Tese Firmada: É descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária.

Questão Jurídica: Contrato de concessão de venda de automóveis. Infrações contratuais graves por parte da concessionária. Condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari (Lei n. 6.729/1979). Descabimento.

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. INFRAÇÕES CONTRATUAIS GRAVES POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PENALIDADES GRADATIVAS NO CONTRATO. EFEITO JURÍDICO: PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI FERRARI. SUPRIMENTO DE LACUNA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos efeitos da resolução de um contrato de concessão de venda de automóveis na hipótese em que as infrações praticadas pela concessionária foram reputadas graves o suficiente para ensejar a resolução, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas preconizado pela Lei Lei 6.729/79 (Lei Ferrari). 2. Condicionamento da resolução do contrato por infração contratual à prévia aplicação de penalidades gradativas (art. 22, § 1º, da Lei 6.729/79). 3. Possibilidade, contudo, de resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar as perdas e danos experimentadas pela parte inocente (REsp 966.163/RS). 4. Descabimento da alegação de ineficácia da norma legal aludida no item 2, cabendo às montadoras, na hipótese de inexistência de convenção, inserir em seus contratos de concessão o regime de penalidades gradativas para atender ao comando legal (REsp 1.338.292/SP), o que não ocorreu na espécie. 5. Possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292/SP). 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a gravidade das infrações praticadas pela concessionária. 7. Descabimento da condenação da concessionária ao pagamento da indenização prevista no art. 26 da Lei Ferrari na hipótese em que a montadora descumpre o comando legal referente às penalidades gradativas. Suprimento judicial de lacuna normativa. 8. Descabimento, outrossim, da condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações praticadas pela concessionária, pois a inobservância, pela montadora, do regime de penalidades gradativas não afasta a culpa da concessionária pela resolução do contrato. 9. Declaração de resolução do contrato sem condenação às indenizações previstas na Lei Ferrari. 10. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ. REsp 1.683.245-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 29/10/2020 - Publicado no Informativo nº 682)