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STJ. REsp 1.774.434-RS
Enunciado: A pretensão recursal sustenta que o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas e certas, na forma do art. 206, §5º, I, do CC, é de cinco anos. Com isso, afirma que o início do lapso prescricional quinquenal teve aplicação a contar de 12/01/03, data do início da vigência do CC/02, com termo final em 12/01/08, razão pela qual deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da cooperativa ajuizada somente em 05/03/10. No entanto, considerando que os prejuízos experimentados pela cooperativa - depois repassados aos associados com fundamento no Estatuto Social e por decisão da Assembleia Geral - referem-se aos anos de 1995 e 1996, aplica-se na hipótese o prazo prescricional vintenário do art. 177, do CC/16, diploma legal vigente na altura da consolidação das dívidas. Daí porque não merece reforma o entendimento do tribunal de origem que aplicou devidamente a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, para reconhecer que, ainda não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior, incidem os prazos da lei nova. Não incide o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, porque o débito objeto da ação de cobrança diz respeito a ato cooperativo, isto é, aquele havido entre a cooperativa e seus associados, razão pela qual não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria (art. 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971). Assim, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir na espécie o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/2002.
Tese Firmada: Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02.
Questão Jurídica: Ato cooperativo. Cobrança. Prescrição. Ausência de disciplina específica. Prazo prescricional geral de dez anos. Art. 205, do CC/2002. Aplicabilidade.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10. Recurso especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; ii) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo. 3. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02). 4. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). 5. Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral. 6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. 7. Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex-associado. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ. REsp 1.774.434-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020 - Publicado no Informativo nº 682)