STJ. REsp 1.821.906-MG

Enunciado: A oferta de pagamento espontâneo em audiência de conciliação em execução de dívida alimentar pelo devedor perante o Judiciário e com a concordância do representante da parte contrária apto a tanto tem caráter vinculante em relação ao proponente. No caso, na audiência de conciliação, consumada na fase de cumprimento de sentença, o devedor reconheceu parcialmente a obrigação alimentar em favor de sua filha maior, que não compareceu ao ato processual, tendo sido devidamente representada por seu patrono com poderes específicos. Na ocasião, o executado concordou com o pagamento dos 2 (dois) últimos meses dos alimentos cobrados na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias e, sob pena de multa, comprometeu-se a juntar aos autos, em 30 (trinta) dias, cópia da sentença que o teria exonerado dos alimentos. O fato de ter sido exonerado da obrigação alimentar em momento posterior, em ação revisional, não o beneficia em relação ao débito cobrado e reconhecido, em parte, por ele mesmo, espontaneamente, perante as autoridades públicas competentes. Ressalta-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local conferiu fiel cumprimento ao art. 526 do CPC/2015 que enfatiza ser "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Destaca-se que o CPC/2015 cuidou das "Ações de Família" no Capítulo X, do Título III, do Livro I da Parte Especial em seus artigos 693 a 699, os quais dispõem acerca dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa no Direito de Família. À luz do princípio da autonomia de vontade, o mencionado diploma estimula, como não deveria deixar de ser, a solução consensual dos conflitos familiares, o que pode ser viabilizado por meio do auxílio interdisciplinar (arts. 694 do CPC/2015). A opção do devedor, contudo, foi admitir parte da obrigação já firmada anteriormente ao propor o pagamento das 2 (duas) parcelas devidas, o que foi homologado em juízo. Por fim, o Tribunal de Justiça ponderou que a oferta equivaleria à confissão plena e total do débito. De fato, não há falar no instituto da confissão, mas sim em reconhecimento parcial do débito no limite do valor ofertado, que vincula o proponente. Tal ponderação, contudo, não altera a conclusão a que chegou a Corte local. A proposta de procedência parcial do pedido executivo não impede que as partes realizem futura composição quanto ao valor remanescente, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação de comportamento contraditório.

Tese Firmada: A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente.

Questão Jurídica: Alimentos. Cumprimento de sentença. Audiência de conciliação. Reconhecimento parcial da dívida. Vinculação da proposta. Valor remanescente. Nova negociação. Possibilidade.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DÍVIDA. OFERTA. DEVEDOR. VALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. NOVA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NULIDADE. FALTA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o oferecimento de proposta de acordo por devedor de alimentos, em audiência de conciliação, sem a presença do beneficiário, pode importar no reconhecimento parcial da dívida. 3. A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente. 4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1.821.906-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020 - Publicado no Informativo nº 682)