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STF. RE 1313494/MG
Tese Firmada: É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes) (1).
Questão Jurídica: Crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte e competência
Ementa: Recurso extraordinário. Constitucional. Direito Penal e Processual Penal. Crime previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 9.434/97 (remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa viva, para fins de transplante e tratamento, em desacordo com as disposições legais e regulamentares, com resultado morte). Objeto jurídico: ética e moralidade no contexto da doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos. Delito qualificado pelo resultado. Competência do juízo criminal singular. Afastamento da competência do tribunal do júri ( CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d). Recurso do qual se conhece e ao qual se dá provimento, sem fixação de tese de repercussão geral. (RE 1313494, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021)