STF. RE 852796/RS

Enunciado: É compatível com a Constituição Federal (CF) a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei 8.212/1991 (1), ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal.

Tese Firmada: É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do ‘caput’ do art. 20 da Lei 8.212/1991.

Questão Jurídica: Contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso: progressividade e não cumulação de alíquotas

Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Contribuições previdenciárias do empregado, inclusive, o doméstico, e do trabalhador avulso. Tributação progressiva. Possibilidade. Expressão “de forma não cumulativa” prevista no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. Progressividade simples. Constitucionalidade. 1. Há compatibilidade entre a progressividade e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado - inclusive o doméstico - e pelo trabalhador avulso vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS), sendo certo que não existe, no texto constitucional, qualquer restrição quanto ao uso da mencionada técnica de tributação na disciplina dos tributos em questão. 2. A expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, utilizada no tratamento das contribuições em tela, traduz a opção do legislador pela progressividade simples, e não pela progressividade gradual. 3. Os aumentos de carga tributária decorrentes da não cumulatividade em tela são proporcionais aos aumentos correspondentes da base tributável e não configuram confisco. Inexistência de inconstitucionalidade na norma questionada. 4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 833 de repercussão geral: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 852796, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)