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STF. RE 633345 Mérito/ES
Enunciado: A teor do art. 195, §9º da Constituição Federal (CF), a diferenciação de alíquota da contribuição social considerados determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.
Tese Firmada: É constitucional o § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.
Questão Jurídica: PIS e Cofins: alíquota diferenciada e princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
Ementa: PIS – COFINS – IMPORTAÇÃO – AUTOPEÇAS – PESSOA JURÍDICA NÃO FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS – ALÍQUOTAS – LEI Nº 10.865/2004. É compatível, com a Constituição Federal, o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores da Contribuição ao PIS e à Cofins, considerada empresa importadora de autopeças não fabricante de máquinas e veículos. (RE 633345, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-278 DIVULG 23-11-2020 PUBLIC 24-11-2020)