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STF. HC 170735/RJ
Tese Firmada: A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor de vereadora, denunciada pela prática do delito de peculato, em razão de, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, ter contratado servidora pública para realização de serviço de faxina, prestado na casa de seu irmão. No caso, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva da paciente. O tribunal de justiça indeferiu o pedido, mas determinou as seguintes medidas alternativas: a) afastamento do cargo de vereadora e da função de presidente da Câmara dos vereadores; b) comparecimento bimestral em juízo; c) proibição de acesso e frequência à câmara municipal; d) proibição de manter contato com testemunhas; e) proibição de ausentar-se do estado e do País, com a entrega de passaporte; e f) obrigação de manter atualizado, no tribunal, o endereço. Na impetração, a paciente alegou a desproporcionalidade das medidas. Sublinhou inobservados os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal. Aduziu o excesso de prazo das cautelares. Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do writ. Reputou-se que, descumprida a medida alternativa, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir. Vencidos, no ponto, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que não conheceram da impetração por entenderem que o cabimento de habeas corpus diz respeito exclusivamente à liberdade de ir e vir, que não se confunde com a liberdade de exercício de uma atividade profissional. Quanto ao mérito, a Turma não vislumbrou ilegalidade nas medidas alternativas decretadas pelo tribunal de justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem para viabilizar o exercício do cargo de vereadora pela paciente, com o consequente acesso às dependências da casa legislativa. O ministro salientou que, sem a formação da culpa, a constrição perdura por mais de um ano.
Questão Jurídica: Cabimento de habeas corpus e liberdade de ir e vir
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO, POR 67 VEZES. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE VEREADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (HC 170735, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020)