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STF. Rcl 29637 AgR/DF
Tese Firmada: Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar improcedente reclamação deduzida pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), entendendo legítima a cobrança de dívida mediante fórmula que se fixa no pagamento devido por qualquer entidade. Na reclamação, o Metrô-DF sustentava que o ato reclamado não teria observado a autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido, em sede de repercussão geral, no RE 599.628 (Tema 253) (1), bem como em outros julgados similares referentes à aplicação do rito da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime de monopólio. O colegiado não vislumbrou aderência entre a decisão reclamada e o entendimento fixado no Tema 253 da repercussão geral. O ministro Roberto Barroso salientou que o Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. A seu ver, embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não presta serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. Ademais, o Distrito Federal está em atraso com seus precatórios desde 2004. Logo, a determinação de que seja paga a dívida por precatório significa pura e simplesmente que o credor sofrerá calote inequívoco ou, no mínimo, se essa ordem continuar, que irá aguardar pouco mais de dezesseis anos para receber seu crédito. Considerou isso negação de justiça. De acordo com o ministro Marco Aurélio, não é possível tomar de empréstimo o que decidido no mencionado tema para estender-se às pessoas jurídicas de direito privado. O ministro enfatizou que o Metrô-DF tem contabilidade própria e seu orçamento não é alcançado pelo art. 100 da Constituição Federal (CF) (2). A empresa é concessionária de serviço público e, como as concessionárias em geral, responde pelos débitos trabalhistas e pelos débitos comuns. Por sua vez, a ministra Rosa Weber explicitou que a reclamação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que admite o cabimento para garantir a observância de acórdão proferido em repercussão geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Em atenção à finalidade do sistema de repercussão geral, decisões do STF ressaltam a excepcionalidade do cabimento da reclamação nessa hipótese. Esclareceu que, além do esgotamento das instâncias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Acentuou que, na espécie, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Metrô-DF foi negada, tendo em vista o reconhecimento, na decisão reclamada, do desenvolvimento de atividade econômica com a exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, com a distribuição de dividendos, o que permite a penhora de seus bens. Nesse contexto, em que expressamente registrada a distribuição de lucros entre os acionistas da empresa, não está demonstrada a teratologia na aplicação do entendimento do STF. Não há como concluir numa teratologia que permita a solução da controvérsia em reclamação, mesmo que se esteie em descumprimento contrario sensu do tema. Em reforço, o fato de a matéria estar em exame na ADPF 524 MC-Ref, com voto do relator propondo a conversão em julgamento definitivo e o não referendo da liminar, que ele próprio deferira, quanto ao Metrô-DF (Informativo 934). Vencidos os ministros Luiz Fux (relator) e Alexandre de Moraes, que deram parcial provimento ao agravo para arbitrar novo valor da causa e, consectariamente, readequar a condenação em honorários sucumbenciais, assentada no ato agravado. Para eles, o Metrô-DF deve ser submetido ao regime de execução pela via dos precatórios, pois presta serviço público de natureza essencial, atua de maneira deficitária e é custeado pela Fazenda Pública, dentre outros motivos. O ministro Alexandre de Moraes avaliou que o Metrô não tem concorrência, porque os sistemas modais se complementam e não concorrem entre si. (1) Tema 253 da repercussão geral: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.” (2) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Questão Jurídica: Reclamação: Tema 253 da repercussão geral, Metrô-DF e execução
Ementa: Direito Constitucional, administrativo e Processual Civil. Agravo Interno em Reclamação. Submissão da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô DF ao regime de cumprimento de sentença (Art. 475-J, CPC/1973). Ausência de violação ao precedente do RE nº 599.628 – Tema nº 253 da Repercussão Geral. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação, para cassar ato que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ DF para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação sofrida, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973. 2. No julgamento do RE nº 599.628 – Tema nº 253 da Repercussão Geral, esta Corte firmou o entendimento de que “sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. 3. Embora o METRÔ DF preste o serviço de transporte sobre trilhos em caráter de exclusividade, a atividade por ele desenvolvida concorre, no mercado mais amplo dos transportes coletivos, com o serviço de transporte rodoviário, desempenhado por diversas empresas privadas. As execuções promovidas contra essas empresas observam o regime de cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, do CPC/1973, e não o de precatórios. Por essa razão, não se pode submeter as execuções promovidas contra o METRÔ DF ao rito do art. 100, da CF, sob pena de se criar uma vantagem competitiva indevida em seu favor. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação. Considerando que o valor da causa não pode ser estabelecido com precisão, entendo razoável arbitrá-lo, por estimativa, em R$ 400.000,00, consoante o disposto no art. 292, § 3º, CPC. Fixo os honorários em 10% desse montante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Rcl 29637 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020)