STF. RE 1001104/SP

Enunciado: O serviço de transporte coletivo de passageiros deve ser prestado pelo Poder Público ou, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, mediante atuação de terceiro, após o certame — democrático e republicano —, a permitir a participação geral em igualdade de condições. Descabe admitir que o transporte possa ser implementado por meio de simples credenciamento de terceiros, sem licitação.

Tese Firmada: Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.

Questão Jurídica: Licitação e serviço público de transporte coletivo

Ementa: TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – LICITAÇÃO – FORMA ESSENCIAL. Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. (RE 1001104, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)