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STF. AP 1002/DF
Tese Firmada: A Segunda Turma, ao concluir exame de ação penal, julgou parcialmente procedente denúncia recebida em desfavor de um ex-deputado federal e um engenheiro civil, cujos fatos se referem à concretização de acordo extrajudicial sobre a remuneração de serviços de praticagem entre empresas de praticagem atuantes em certa zona portuária e a Petrobrás S/A. No mérito, os réus foram: (i) condenados, em votação majoritária, pela prática do delito de corrupção passiva, com incidência de causa de aumento apenas na reprimenda do ex-parlamentar; e (ii) condenados, em votação unânime, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro por dezenove vezes. Ambos foram absolvidos, por unanimidade, das imputações remanescentes. Na sequência, as penas e os respectivos regimes de cumprimento foram fixados, declarada a extinção da punibilidade do engenheiro quanto ao delito de corrupção passiva, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Acerca de outros efeitos da condenação, a Turma, por maioria: (i) fixou valor mínimo indenizatório para a reparação dos danos morais coletivos em quantia a ser adimplida de forma solidária pelos sentenciados; e (ii) assentou o prejuízo do pedido de perda de mandato parlamentar. Ademais, por unanimidade: (i) não acolheu a pretensão de danos materiais; (ii) decretou, em favor da União, a perda dos bens, direitos e valores objeto da lavagem em relação a qual foram condenados, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (iii) decretou a interdição dos condenados para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade a eles aplicada; (iv) condenou-os ao pagamento das custas processuais e determinou a expedição de guia de execução das reprimendas cominadas tão logo esgotada a análise das insurgências cognoscíveis que venham a ser interpostas contra esta decisão. Ao tratar do crime de corrupção passiva cometido pelo ex-deputado, o colegiado afirmou que o tipo exige a demonstração de que o favorecimento negociado pelo agente público se encontre no rol das atribuições previstas para a função que exerce. As circunstâncias fáticas verificadas permitem essa conclusão no caso concreto. Depois de refletir acerca do “presidencialismo de coalização”, compreendeu que se confere aos parlamentares um espectro de poder para além da mera deliberação de atos legislativos, tanto que a participação efetiva deles nas decisões de governo se dá com a indicação de quadros para o preenchimento de cargos no Poder Executivo. Entretanto, há evidente “mercadejamento” da função parlamentar quando o poder de indicar alguém para determinado cargo ou de dar sustentação política para nele permanecer é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas. A singela assertiva de que não compete ao parlamentar nomear ou exonerar alguém de cargos públicos vinculados ao Poder Executivo desconsidera a organização do sistema presidencialista brasileiro. Não fosse isso, deve-se ter em mente que a Constituição Federal (CF), expressamente, atribui aos parlamentares funções que vão além da tomada de decisões voltadas à produção de atos legislativos. Logo, é plenamente viável a configuração do delito de corrupção passiva quando a vantagem indevida é solicitada, recebida ou aceita pelo agente público, em troca da manifestação da força política que este detém para a condução ou sustentação de determinado agente em cargo que demanda tal apoio. O exercício do mandato eletivo se faz de forma concomitante e indissociável à atividade partidária. Esse contexto não encaminha à criminalização da atividade político-partidária, apenas responsabiliza os atos de pessoas que, na condição de parlamentares, transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular. Vencidos, no ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que desclassificaram a infração para o crime de tráfico de influência. Para eles, a vantagem indevida teria sido recebida a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que as vantagens auferidas não estavam vinculadas a ato de ofício ou a conjunto de atribuições inerentes ao cargo parlamentar. Noutro ponto, ainda admitiu a coexistência da prática do delito de tráfico de influência e de lavagem de dinheiro pelo mesmo agente, desde que se comprove a realização de dolos distintos para cada um deles. Já, na compreensão do ministro Gilmar Mendes, os valores recebidos não estavam vinculados ao exercício das funções de deputado federal. O fato determinante não foi o mandato ocupado, mas a relação pessoal de suposta influência que possuía junto a determinado funcionário público e não teria a ver com a manutenção do funcionário na empresa. Além disso, o ministro ponderou não caber a aplicação aos titulares de mandatos eletivos do incremento de pena previsto em parágrafo próprio do preceito do delito de corrupção passiva. Isso ocorre em virtude da impossibilidade do uso da interpretação extensiva. Viola ainda a proibição de dupla punição pelo mesmo fato. Em outro passo, a Turma não acolheu o pedido do Ministério Público quanto à fixação de danos materiais. Considerou impassível de cognição na seara processual penal, pois os limites de conhecimento definidos nos autos não se mostram adequados à mensuração do possível dano material advindo das condutas dos imputados. Assinalou que a prestação jurisdicional pode ficar eventualmente reservada ao juízo cível competente, mediante instrumentos próprios de definição de responsabilidade civil. Ao acolher a pretensão relativa aos danos coletivos, o colegiado entendeu que o ordenamento jurídico também tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral na esfera individual e na forma coletiva, conforme o inciso X do art. 5º da Constituição Federal (CF) (1); o art. 186 do Código Civil (CCv) (2); e, destacadamente, o inciso VIII do art. 1º da Lei 7.347/1985 (3). Na tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, a doutrina admite, de longa data, a configuração da responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo com base na prática de ato ilícito. Considerou ser nessa direção que o Poder Constituinte originário se postou à luz dos objetivos fundamentais elencados no art. 3º (4) e declarados no preâmbulo da CF. Por fim, avaliou estar presente o dever de indenizar nos termos do art. 927 do CCv (5). O ministro Celso de Mello reputou ser legítima a condenação, especialmente ao se considerarem a natureza e a finalidade resultantes do reconhecimento de que se revestem os danos morais coletivos cuja metaindividualidade, caracterizada por sua índole difusa, atinge, de modo subjetivamente indeterminado, uma gama extensa de pessoas, de grupos e de instituições. Vencido, no ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que afastou a possibilidade de se processar a condenação ao dano moral no próprio processo penal, no que foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o processo coletivo situa-se em outro âmbito, no qual não se leva em consideração o direito do indivíduo, e sim os direitos coletivos de pessoas que pertençam a determinado grupo ou ao público em geral. Na espécie, inexiste ambiente processual adequado para a análise de dano moral coletivo, o que recomenda o exame da querela em ação autônoma. Sobre a proposta de perda do mandato eletivo, a Turma julgou ter havido a perda do objeto. Com o término da Legislatura 2015-2019, encerrou-se o mandato político do denunciado. A despeito de ter reassumido o mandato de deputado federal na Legislatura 2019-2023, na qualidade de suplente, não mais se encontra no exercício desse cargo parlamentar. No particular, vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que não considerou prejudicado o pedido e se manifestou contra a perda do mandato, no que foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski aduziu, ademais, que, apesar de o réu ter se afastado na legislatura em curso, nada impede que ele retorne a qualquer momento. A sua posição de deputado suplente persiste integralmente.
Questão Jurídica: Corrupção passiva e danos morais coletivos
Ementa: AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL E FINANCEIRO. ALEGADA ILICITUDE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. 2. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ATRIBUÍDA A PARLAMENTAR FEDERAL. ACUSAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 3. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. COACUSADO QUE ADERE ÀS AÇÕES PRATICADAS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. 4. LAVAGEM DE CAPITAIS. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA DE FORMA PULVERIZADA EM CONTAS-CORRENTES. TIPICIDADE CONFIRMADA. CONDENAÇÃO. 1. Arguição de nulidade do deferimento judicial de acesso às informações fiscais e financeiras de acusado que não ostentava a condição de investigado. Questão deliberada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (AC 3.872, AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 13.11.2015), exsurgindo, portanto, a preclusão pro iudicato em relação ao tema, à míngua de circunstância superveniente que autorize a reanálise da matéria. 2. A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva de parlamentares nas decisões de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria, e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública. Na espécie, o conjunto probatório é sólido e demonstra o nexo causal entre o apoio político envidado por Aníbal Ferreira Gomes, na qualidade de integrante do antes denominado Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), para a manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A, especialmente quando se fazia iminente e real a possibilidade de sua substituição do cargo. Evidente, ademais, o recebimento de vantagem pecuniária indevida pela viabilização de acordo extrajudicial no interesse das empresas de praticagem atuantes na Zona de Praticagem 16 junto àquela sociedade de economia mista. 3. Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais. Nesse sentido, o depósito fracionado de valores em conta-corrente de titularidade de dezenas de pessoas vinculadas ao político e ao coacusado revela-se como meio idôneo para a consumação do crime de lavagem de capitais. Na espécie, essa prática foi cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos. 4. Por ausência de suporte probatório veemente da prática do delito de corrupção ativa, cujos elementos decorreram de declarações prestadas em sede de colaboração premiada, destituídas de elementos de corroboração, tem-se como impositiva a absolvição do parlamentar acusado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. 5. Denúncia julgada procedente, em parte, para: (a) condenar o denunciado Aníbal Ferreira Gomes como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal, bem como nas sanções do art. 1º, V, da Lei 9.613/1998, por 19 (dezenove) vezes; (b) condenar o denunciado Luís Carlos Batista Sá como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 30 do mesmo diploma legal, bem como nas sanções do art. 1º, V, da Lei 9.613/1998, por 19 (dezenove) vezes; (c) absolver o denunciado Aníbal Ferreira Gomes em relação ao crime de corrupção ativa consubstanciado na promessa de vantagem indevida ao Diretor de Abastecimento da Petrobras S.A., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (AP 1002, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021)