STF. ADI 346/SP
Tese Firmada: É constitucional a previsão contida em Constituição de Estado-membro que estabeleça que o Tribunal de Contas do Município será composto por cinco conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual.
Questão Jurídica: Tribunal de contas e autonomia municipal
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 151, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Disposição referente ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 4. Razoabilidade da fixação em 5 Conselheiros para Tribunal de Contas de Município, nos termos da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. Inexistência de ofensa ao princípio da simetria, que não exige identidade com a Constituição Federal. 5. Art. 151 da Constituição do Estado de São Paulo não incorre em vício de inconstitucionalidade, desde que interpretado de forma a respeitar a competência do Município de São Paulo para a fixação dos subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas municipal, sendo inconstitucional qualquer interpretação que leve à vinculação dos vencimentos dos Conselheiros do TCM/SP aos dos Conselheiros do TCE/SP ou aos dos Desembargadores do TJ/SP. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 346, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)