STF. ADI 3760/MG

Tese Firmada: É adequado considerar o exercício da advocacia como critério para a atribuição de título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem, não havendo se falar em afronta ao princípio da igualdade.

Questão Jurídica: Concurso público: serventias extrajudiciais, prova de títulos e exercício da advocacia

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 17, IV, da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais. Reconhecimento do exercício da advocacia como título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. 3. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem. Compatibilidade com o princípio da igualdade. 4. O exercício da advocacia é critério adequado para a atribuição de título em concursos para carreiras jurídicas. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3760, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020)