STF. ARE 1179455 AgR/PI

Tese Firmada: A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, para prover recurso extraordinário deduzido contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Na decisão impugnada pelo agravo regimental em debate, a ministra Rosa Weber (relatora) considerou que o acolhimento da pretensão do recorrente não prescindiria da análise da natureza da contratação, se jurídico-administrativa ou celetista. Razão pela qual compreensão diversa do tribunal de origem demandaria o exame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor do Enunciado 279 da Súmula do STF (1). Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, que proveu o agravo regimental e reconheceu a competência da Justiça comum. Esclareceu tratar-se de ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a discutir verbas trabalhistas de servidor contratado por município, sem prévio concurso público, para exercer função de zelador. Afirmou que, desde a primeira instância, foi arguida a incompetência da Justiça laboral para apreciar o pleito de servidor contratado após o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) sem aprovação em certame público. O ministro ponderou inexistir necessidade de analisar provas, haja vista ser incontroverso nos autos o estabelecimento, mediante ato normativo, de regime jurídico único para a contratação de servidores pelo município. Concluiu que a Turma possui condições de julgar o mérito. Conforme decisão proferida na ADI 3395, o Supremo Tribunal Federal (STF) reputou ser da Justiça comum a competência para julgar conflitos entre município e servidor contratado depois da CF/1988, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. Por fim, reiterou estar em discussão o sentido e o alcance do art. 114, I, da CF (2) fixados em decisão plenária na aludida ação direta de inconstitucionalidade. O ministro Luiz Fux acentuou que a lei processual admite que sejam superados requisitos de admissibilidade em função da primazia da questão de mérito. Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. A relatora manteve o ato agravado. Em reforço, reportou-se à jurisprudência do STF segundo a qual, limitada a manifestação da origem à verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, notadamente quanto à aplicação do Verbete 126 da Súmula do TST (3), cabe o entendimento de que ausente repercussão geral da matéria relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais (ARE 1.189.584 AgR). Por seu turno, o ministro Marco Aurélio salientou que a matéria de fundo não foi apreciada pelo TST.

Questão Jurídica: Recurso extraordinário com agravo e decisão em ADI

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Recurso extraordinário proposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2. Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3. A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum. Precedentes. 4. É incontroverso no autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade de se reanalisar fatos e provas 5. Agravo interno e recurso extraordinário julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. (ARE 1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)