STF. ADI 6204/SC

Tese Firmada: É inconstitucional a norma estadual que determina que operadora de telefonia permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Embora a matéria esteja inserida no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República, deve-se ainda perquirir sobre a existência de norma federal sobre a matéria. Segundo o art. 18 da Resolução 424 de 2005 da ANATEL, os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, sobressaindo, assim, a competência da União para regular o tema, nos termos do art. 24, § 4º, c/c art 22, IV, da CF.

Questão Jurídica: Lei estadual e acúmulo de franquia de dados

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE A DISCIPLINA FEDERAL E A ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. O federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A norma que dispõe sobre utilização de franquia de dados pelo usuário insere-se no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República. Sendo concorrente, no entanto, deve-se ainda perquirir sobre a existência de norma federal sobre a matéria 4. A ANATEL, entidade reguladora do setor, no exercício de sua competência normativa prevista nos arts. 19 e 22 da Lei n. 9.472/97, editou a Resolução n. 424 de 2005. Segundo o art. 18 da resolução os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, enquanto a norma estadual impugnada exige que a operadora permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24, §4º, c/c art 22, IV, da CRFB. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6204, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)