STF. MS 30364/PA

Tese Firmada: A Segunda Turma denegou a ordem de mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aplicou pena de disponibilidade com proventos proporcionais a magistrada acusada de condicionar o resultado de medida liminar em processo sob sua responsabilidade a favorecimento pessoal (Informativo 808). Na espécie, o tribunal de justiça em que atuava a impetrante instaurou processo administrativo disciplinar para a apuração da referida conduta, sendo-lhe imposta, ao fim da instrução processual, a pena de censura. Tendo em conta essa decisão, o Ministério Público estadual requereu ao CNJ a instauração de revisão disciplinar — ao fundamento de ser desproporcional a pena aplicada em relação à gravidade da infração disciplinar praticada —, que foi julgada procedente. A Turma asseverou que não procedem as alegações de intempestividade e descabimento da revisão disciplinar, tampouco de ilegitimidade ativa do Ministério Público para instaurá-la. A Constituição Federal (CF) não estabelece prazo para julgamento de pedido de revisão pelo CNJ, apenas prazo para a instauração da revisão (CF, art. 103-B, § 4º, V) (1). O processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante foi julgado pelo tribunal de justiça em 17.12.2008 e o pedido de revisão disciplinar foi protocolizado no CNJ em menos de um ano (15.12.2009), do que decorre sua tempestividade. Por outro lado, a CF e o Regimento Interno do CNJ conferem legitimidade universal para propositura da revisão disciplinar, a qual pode ser instaurada por provocação de terceiros e até mesmo de ofício, o que demonstra a legitimidade do Ministério Público para atuar na matéria em comento. Ademais, a possibilidade de instauração da revisão disciplinar de ofício ou por provocação de qualquer interessado, juntamente com o extenso prazo para sua apresentação e a previsão regimental de se poder modificar a pena imposta, confirmam a assertiva de que a revisão não é recurso ou revisão administrativa ordinária, menos ainda instrumento exclusivo da defesa. Além disso, estão configurados, no caso, os pressupostos para instauração da revisão disciplinar, dado que a decisão proferida pelo tribunal local é contrária à lei e às provas coligidas nos autos. Isso se dá porque a pena aplicada não é condizente com a gravidade da conduta. Assim, concluiu o CNJ que os fatos apurados evidenciam comportamento de acentuada reprovabilidade, insusceptível de aplicação de pena de censura. Esta última incide, segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), nas hipóteses de “reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave” (LC 35/1979, art. 44) (2). Dessa forma, é possível constatar que a parte final do preceito é suficientemente clara, ao dispor que o descumprimento dos deveres funcionais pode justificar a aplicação de pena mais grave. Disso decorre que a manifesta inadequação da reprimenda aplicada diante da gravidade da conduta pode indicar a necessidade de revisão disciplinar.

Questão Jurídica: CNJ e revisão disciplinar – 2

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DISCIPLINAR INSTAURADA POR REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DA GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE DA INICIATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS DE CABIMENTO DA REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INCIDENTE SOBRE TERCEIRO INVESTIGADO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DE AUTORIDADE PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA LASTREADA NO EXAME PORMENORIZADO DOS FATOS E DAS PROVAS, CUJO REEXAME NÃO PODE SE DAR NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. (MS 30364, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020)