- TJ-SP
- STF
- STJ
-
TST
- Súmulas
- Orientações Jurisprudenciais
- Precedentes normativos
- TSE
- JEFs
- CJF
STF. Rcl 37235/RR
Tese Firmada: A Segunda Turma julgou improcedente reclamação ajuizada em face de decisão proferida por juiz de Direito nos autos de processo em trâmite no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que foi determinada audiência de inquirição de testemunhas com o arrolamento de advogado que atuara no mesmo processo como patrono de sua cliente. O reclamante alegava desrespeito ao que decidido, pela Turma, no Inq 4.296 AgR. No ponto, o colegiado esclareceu que o acórdão paradigma manteve decisão monocrática que autorizava a intimação de advogado para sua oitiva como testemunha no processo, de modo que não há incompatibilidade com a decisão reclamada. Em seguida, a Turma, por empate, concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a inadmissibilidade do testemunho do advogado no processo examinado, declarando a ilicitude do ato e determinando o desentranhamento da prova considerada inadmissível. Explicou que, no acórdão paradigma, afirmou-se que, em princípio, a intimação do advogado para comparecer perante a autoridade não parece em desacordo com a lei, mas ele somente poderia optar por depor se liberado do sigilo profissional pela cliente anteriormente defendida. Assim, como naquele momento e nos limites daquela via, inexistia comprovação da manifestação da ex-cliente sobre a questão, manteve-se a intimação para o depoimento. Ademais, ressaltou-se que eventual invalidade do depoimento poderia ser apreciada no futuro. Portanto, assentou-se que o advogado somente poderia optar por depor se liberado do sigilo profissional por sua ex-cliente. Não foi a situação que envolveu a decisão reclamada, entretanto. Salientou que, nos termos do art. 7º, XIX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Ademais, o sigilo profissional do advogado, externo ou interno, tal qual o do médico, é ponto central das normas deontológicas e legais que regulam a profissão. Desse modo, ainda que se deva estruturar um processo penal efetivo, que tenha meios para assegurar a investigação e a produção das provas de um modo a possibilitar uma decisão mais informada possível, existem critérios de admissibilidade de provas que se embasam em premissas fundamentais para proteção de direitos fundamentais e contenção de abusos. Caracterizam-se, assim, regras legais de exclusão probatória fundadas em limites lógicos, políticos e epistemológicos, que restringem de certa maneira a busca pela verdade e a reconstrução dos fatos passados. Diante desse quadro, embora o sigilo profissional possa acarretar a supressão de informações potencialmente pertinentes ao caso, trata-se de premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa, no que diz respeito à defesa técnica. A relação entre cliente e advogado depende de confiança, para que o réu possa descrever todos os fatos e elementos pertinentes sem medo de que isso possa ser posteriormente contra ele utilizado. O sigilo profissional é um direito do indivíduo ao prestar informações ao advogado para o exercício de sua representação perante os órgãos pertinentes. Desse modo, para que o testemunho possa ser prestado pelo profissional, faz-se necessário o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo. Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues. Frisou que, nos termos do art. 25 do EOAB, o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Porém, da leitura do caso em exame, depreende-se que o advogado arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Evidente, portanto, que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin não concederam a ordem de ofício.
Questão Jurídica: Atuação de advogado como testemunha e sigilo profissional
Ementa: 1. Reclamação. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sigilo profissional e depoimento de advogado. 4. Reclamação improcedente: inexistência de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Mudança fática que caracteriza ilegalidade manifesta a determinar a concessão de habeas corpus de ofício: não liberação do dever de sigilo. 6. Critérios de admissibilidade da prova no processo penal. Sigilo profissional como premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente. 7. Dever de sigilo sobre fatos conhecidos no exercício da atuação como advogado. Proibição de testemunho e inadmissibilidade da prova. Precedentes: “Pode e deve o advogado recusar-se a comparecer e a depor como testemunha, em investigação relacionada com a alegada falsidade de documentos” (RHC 56.563, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Segunda Turma, j. 20.10.1978, DJ 28.12.1978); “A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado” (AP 470 QO-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2009). 8. Liberação do sigilo somente por manifestação expressa do cliente e nos termos das regras deontológicas da atividade (art. 25 do Código de Ética da OAB). Possibilidade de autodefesa somente em eventual investigação a ele direcionada, o que não é o caso destes autos. 9. Improcedência da reclamação. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a inadmissibilidade do testemunho de advogado não liberado do dever de sigilo profissional. Declaração de ilicitude probatória. (Rcl 37235, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020)