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STF. ACO 727/BA
Tese Firmada: As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado. Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.
Questão Jurídica: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e amortização de dívida pública
Ementa: RECEITA LÍQUIDA REAL – DEFINIÇÃO – LEI ORDINÁRIA – POSSIBILIDADE. Respeitada a repartição de competências estabelecida nos artigos 48, inciso II, e 52, incisos VI, VII e VIII, da Lei Maior, não se verifica inconstitucionalidade formal de normas ordinárias definidoras da Receita Líquida Real – RLR. DÍVIDA PÚBLICA – AMORTIZAÇÃO – RECEITA LÍQUIDA REAL – CÁLCULO – FUNDO DE COMBATE À POBREZA – RECEITA – COMPROMETIMENTO. Descabe considerar, para cálculo da amortização da dívida do Estado, a receita prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. (ACO 727, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020)