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Precedente Normativo nº 79 do TST
Enunciado: TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3º da Lei nº 605/1949. Observação: (positivo)