STJ. AgInt no AREsp 2.233.221-RS

Enunciado: O STJ possui entendimento no sentido de não ser possível a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/1998 e adicionado à remuneração dos servidores públicos detentores de cargo em comissão ou função gratificada, na base de cálculo para incorporação dos denominados "quintos" (AgRg no REsp n. 1.515.313/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2015). No caso, o Tribunal de origem não fez referência alguma ao teor do título executivo. Notadamente ateve-se apenas às disposições legais para concluir que "a Medida Provisória n. 2.245-45/2001, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. E a Lei não faz expressa distinção às parcelas, componentes da remuneração do cargo em comissão, que seriam passíveis de incorporação. Desse modo, sendo o Adicional de Gestão Educacional - AGE parcela integrante da remuneração dos ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, deve ser considerado para fins de atualização do valor da parcela". Ocorre, porém, que dita conclusão encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da VPNI, sob pena de bis in idem.

Tese Firmada: O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, sob pena de bis in idem.

Questão Jurídica: Servidor público federal. Embargos à execução. Fazenda pública. Correção/atualização dos "quintos". Inclusão do adicional de gestão educacional na base de cálculo. Impossibilidade.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS "QUINTOS". INCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a compreensão de que o Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da VPNI, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.221/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)