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STJ. AgRg no REsp 2.037.387-SC
Enunciado: Acerca do tema, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação tornava possível à Corte de origem, mesmo na análise de recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como alterar ou mesmo inovar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução da reprimenda e do regime inicial, sem que se configurasse caso de reformatio in pejus, isso porque a situação do réu não seria agravada. Todavia, a Terceira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp 1.826.799/RS, alterou a jurisprudência sobre a matéria, passando a entender que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo. Nesse novo panorama, não mais se admite que o Tribunal estadual, em julgamento exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados na dosimetria, com vistas a manter a mesma pena fixada na sentença ou a reduzi-la em patamar inferior ao que resultaria da simples exclusão da circunstância negativa, agravante ou majorante. De igual modo, acrescente-se que, mesmo nas hipóteses de revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, uma vez afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais, ou mesmo no tocante às circunstâncias agravantes, a pena deverá necessariamente ser reduzida.
Tese Firmada: Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.
Questão Jurídica: Revisão criminal. Ação de natureza defensiva. Alteração ou inovação de fundamentos para valoração negativa na dosimetria. Não cabimento. Vedação à reformatio in pejus.