STJ. AgRg no HC 703.002-GO

Enunciado: Em período que antecedia a pandemia de coronavírus, entendia-se que o mero decurso de prazo das penas não poderia ser considerado para o seu cumprimento, de forma ficta, nem mesmo sob a apreciação de peculiaridades no caso concreto (AgRg no REsp 1.934.076/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/8/2021). Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema 1120, modificou o entendimento para dar primazia aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, não permitindo negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de Covid-19 o direito de remitir parte da sua pena, tão somente por estarem privados de liberdade, pois não se observava nenhum discrímen legítimo que autorizasse negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas. Nesses casos, foi fixada a seguinte tese: "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico" (REsp 1.953.607/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2022). Desse modo, no caso, por analogia ao referido entendimento, o tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, deve ser computado como pena efetivamente cumprida.

Tese Firmada: O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.

Questão Jurídica: Execução penal em regime aberto. Cumprimento ficto da pena. Atestado médico. Entendimento da Terceira Seção no Tema 1120. Aplicação por analogia.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA. CASO CONCRETO DE ATESTADO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO TEMA 1120. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou devidamente concedida a ordem de habeas corpus neste STJ para que o tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, seja computado como pena efetivamente cumprida, por analogia ao Tema n. 1120. II - Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema n. 1120, modificou drasticamente o seu entendimento anterior, no sentido de dar primazia aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, não permitindo negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de Covid-19 o direito de remitir parte da sua pena, tão somente por estarem privados de liberdade, pois não se observava nenhum discrímen legítimo que autorizasse negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas. Nesses casos, foi fixada a seguinte tese, que ora se aplica: "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico" (REsp n. 1.953.607/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2022). III - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado nesta Corte Superior impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.002/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)