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STF. ADI 5.354-SC
Enunciado: A legislação federal prevê tão somente a possibilidade de o município firmar convênio com a respectiva corporação militar estadual, caso não conte com unidade de corpo de bombeiros militar instalada (1). Ademais, ela impede que os corpos de bombeiros voluntários criados pelos estados realizem atividades inseridas no poder de polícia (2). Quanto a esse ponto, a Lei 13.425/2017 nada dispõe sobre a possibilidade de delegação dessas atividades a agentes privados. Esta Corte já decidiu ser vedado aos estados, a partir da sua competência legislativa suplementar, inovar ou divergir de disposições constantes da lei federal. Ademais, as atividades de fiscalização e punição das profissões regulamentadas — tradicionalmente classificadas pela doutrina como poder de polícia — não são passíveis de delegação a entidades particulares, de modo que devem ser necessariamente desempenhadas, por sua natureza estatal, pela própria Administração, através de seus agentes públicos (3). Desse modo, poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários apenas a execução de atos materiais, mas não as atividades fiscalizatórias e de imposição de sanções. Na espécie, os diplomas estaduais impugnados permitem que os municípios tanto celebrem convênios com os corpos de bombeiros voluntários — para que estes verifiquem e certifiquem o atendimento às normas de segurança contra incêndio — quanto deleguem, a essas mesmas entidades privadas, a competência para realizar vistorias, fiscalizações e lavrar autos de infração. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio”, constante do parágrafo único do art. 112, da Constituição do Estado de Santa Catarina (4), e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários”, constante do parágrafo 1º do art. 12 da Lei catarinense 16.157/2013 (5).
Tese Firmada: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º) — norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada.
Questão Jurídica: Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações quanto ao cumprimento de normas de segurança nos municípios.
Ementa: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementrares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal. Delegação a entidade privada de atribuições inerentes ao poder de polícia administrativa. Impossibilidade. Procedência parcial do pedido. 1. A União, exercendo a competência legislativa conferida pelo texto constitucional no art. 22, inciso XXI, c/c o art. 144, inciso V e § 5º, da Constituição Federal, expediu a Lei nº 10.029/00, estabelecendo normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. Assim, não é possível que os estados, suplementando a citada lei federal, inovem ou divirjam das disposições dela constantes, sob pena de usurpação de competência. A atividade fiscalizatória, bem como a consequente imposição de sanção pelo descumprimento das normas aplicáveis, são típicas manifestações do poder de polícia, e não poderiam, por expressa disposição legal federal, ter sido delegadas aos corpos de bombeiros voluntários, como fizeram as normas estatuais questionadas. 2. Depreende-se da Lei Federal nº 13.425/17, a qual estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, que os atos de poder de polícia praticados no contexto da prevenção e do combate a incêndios e desastres cabem ao corpo de bombeiros militar e à administração municipal, nada dispondo a lei federal sobre a delegação de atividades dessa natureza a particulares, razão pela qual as normas estaduais questionadas também contrariam o referido diploma federal. 3. Somente o Estado, em razão de sua própria conformação, pode impor, de forma coercitiva, numa relação vertical, a observância das leis pelo corpo social, na busca do bem comum. Desse modo, poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários tão somente a execução de atos materiais, mas não as atividades de fiscalização e imposição de sanções, haja vista que tais atribuições estão insertas no conceito de poder de polícia administrativa e, por essa razão, devem ser desempenhadas por agentes públicos, os quais representam o próprio Estado. 4. Ação direta na qual se julga parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do § 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente. (ADI 5354, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2023 PUBLIC 01-08-2023)