STJ. AgInt nos EREsp 1.393.699-PR

Enunciado: Verifica-se pela experiência de senso comum que, no específico caso de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando permanentemente a liturgia, a autoridade moral e inspirando a confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em quem se pode confiar e a quem se pode recorrer. Nesse sentido, somente em situação excepcional, difícil de conceber, de absoluto anonimato, fato não ocorrente nos autos, poderia estar o padre momentaneamente desvinculado da Igreja. Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento moral de um padre, com atuação criminosa, comparada à conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista de transportadora ou de um médico empregado de hospital. Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo, tênue; não é permanente, mas momentâneo e circunstancial. Já o padre, onde quer que vá e em qualquer horário, representa a Igreja Católica, fazendo permanente uso da autoridade eclesial, inspirando confiança e influenciando pessoas, especialmente os fiéis. O vínculo de preposição entre Igreja e sacerdote é, portanto, pressuposto e permanente, sendo, por isso, a instituição religiosa responsabilizada objetivamente pelo desvio de conduta, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função. Trata-se de uma espécie de risco relacionado com a atividade eclesiástica.

Tese Firmada: O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função.

Questão Jurídica: Ação civil ex delicto. Padre. Igreja católica. Responsabilidade civil.

Ementa: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO E FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arestos contrastados vinculam a hipótese de suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 200 do Código Civil, à necessidade de comprovação de atos cuja certeza somente pode ser obtida no juízo criminal, com a sentença penal condenatória, como é a hipótese do crime de pedofilia. Incidência da Súmula 168/STJ. 2. Sabe-se, por experiência de senso comum, que, no específico caso de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando permanentemente a liturgia e a autoridade moral e inspirando a confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em quem se pode confiar e a quem se pode recorrer. 3. Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento moral de um padre, configurando atuação criminosa, comparada à conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista de transportadora ou mesmo de um médico empregado de hospital. Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo, tênue; não é permanente, perpétuo, mas momentâneo e circunstancial. 4. O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função. Trata-se de espécie de risco relacionado à nobreza da atividade eclesiástica. 5. A ausência de similitude fática e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.393.699/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)