STJ. REsp 1.942.097-MT

Enunciado: Cinge-se a controvérsia em verificar se, em caso de usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, com a morte de uma delas, o usufrutuário sobrevivente teria o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão do usufrutuário falecido, a partir da data de abertura da sucessão. Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 1.946 do mesmo Código, uma vez que diz respeito a usufruto legado por testamento. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. Embora, a partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.

Tese Firmada: Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.

Questão Jurídica: Ação de prestação de contas. Usufruto constituído por ato inter vivos em favor de duas pessoas. Morte de uma delas. Extinção do usufruto. Inexistência de cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao do usufrutuário sobrevivente. Quinhão que retorna ao nu-proprietário. Inexistência de dever de prestação de contas pelo usufrutuário sobrevivente.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. 1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código. 2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. 3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. 4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.942.097/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)