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STJ. AREsp 2.346.755-SP
Enunciado: Conforme estabelecido no art. 8º da Lei n. 9.474/1997, a entrada irregular de estrangeiros no território nacional não impede que eles solicitem refúgio às autoridades competentes. Em outras palavras, salvo raras exceções previstas nos arts. 7º, §§ 2º, e 3º, III, da mesma lei, o fato de ter ingressado de maneira irregular, seja de forma ilegal ou ilícita, não impede que alcancem a qualidade jurídica de refugiado. Quando uma pessoa qualificada como "refugiado" comete alguma conduta ilícita com o propósito de ingressar no território nacional e essa conduta está diretamente relacionada a esse intento, o procedimento, seja ele de natureza cível, administrativa ou criminal, deve ser arquivado, com base no § 1º do artigo 10 da referida lei. No caso, embora o pedido de reconhecimento da condição de refugiado tenha sido indeferido pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) devido à falta de demonstração de um fundado temor de perseguição compatível com os critérios de elegibilidade previstos no art. 10 da Lei n. 9.474/1997, é importante destacar que o estrangeiro encontra-se classificado como residente no território nacional e recebeu um visto ou a permissão permanente, o que denota a condição de residência legal no Brasil. O art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, na situação em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente no território nacional. Nesse contexto, também, é apropriado evocar a analogia in bonam partem, uma vez que a interpretação nos conduz à conclusão de que a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados. Logo, tal situação resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, considerando a correlação entre o uso de passaporte falso e sua entrada irregular no Brasil.
Tese Firmada: Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados.
Questão Jurídica: Ingresso irregular de estrangeiro. Crimes de uso de documento falso de falsificação de documento público. Pedido de refúgio indeferido. Estrangeiro com visto permanente. Rejeição da denúncia. Falta de justa causa. Princípio da intervenção mínima e caráter fragmentário do Direito Penal. Anistia legal. Interpretação do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.474/1997. Analogia in bonam partem.
Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ANISTIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA LEI N. 9.474/1997. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ESTRANGEIRO COM VISTO PERMANENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, CONTUDO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA. 1. O provimento do recurso em sentido estrito do MPF aconteceu por maioria, com a apresentação de voto divergente que considerou que deveria ser mantida a rejeição da denúncia, diante da inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. Logo, seria cabível a oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o art. 609, parágrafo único, do CPP, ensejando a incidência da Súmula 207/STJ. 2. Apesar da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto existente flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. No presente caso, o indivíduo estrangeiro foi alvo de uma denúncia por uso de documento falso e de falsificação de documento público após submeter uma solicitação de refúgio às autoridades competentes. Essa denúncia foi oferecida posteriormente o indeferimento de seu pedido de reconhecimento como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em decorrência da ausência de comprovação de um temor fundamentado de perseguição em conformidade com os critérios de elegibilidade estipulados no art. 10 da Lei n. 9.474/1997. 4. Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, o recorrente obteve a qualificação de residente no território nacional. Adicionalmente, foi agraciado com um visto ou uma permanência definitiva concedidos pelas autoridades competentes, o que denota a condição de residência legal no Brasil. 5. O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente o território nacional. 6. A concessão de permanência definitiva ao recorrente equivale, também, a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público, tal como estabelecida no art. 10, § 1º, da Lei 9.474/1997, em analogia in bonam partem. Isso, por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada irregular no Brasil. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício. (AREsp n. 2.346.755/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)