STJ. Processo em segredo de justiça

Enunciado: Na origem, tramitavam dois cumprimentos de sentença de prestação alimentícia, envolvendo as mesmas partes - o paciente (executado) e sua filha (exequente) - e ambos sob o rito do art. 528 do CPC/2015 (prisão civil). O Juízo a quo, então, dividiu a execução do débito alimentar da seguinte forma: No primeiro processo, como houve a prisão civil do executado, referente ao primeiro período, o Magistrado registrou que o cumprimento de sentença deveria tramitar pelo rito da penhora (CPC/2015, art. 523). Já no segundo processo, o cumprimento de sentença deveria prosseguir em relação às prestações vencidas no período posterior à prisão civil do executado e não incluído no primeiro processo. Neste, o rito seria o do art. 528 do CPC/2015, possibilitando a prisão civil do paciente. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina o art. 528 do CPC/2015. O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, a fim de lhe oportunizar o pagamento do débito, provar que o pagou ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a prisão civil. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado. Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor.

Tese Firmada: Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial.

Questão Jurídica: Prestação alimentícia. Cumprimento de sentença. Unificação de dois processos. Delimitação dos débitos correspondentes e o rito a ser observado em cada processo. Intimação do paciente na pessoa de seu advogado. Executado que fora intimado e preso anteriormente. Ausência de ilegalidade.