STJ. REsp 1.733.777-SP

Enunciado: Da leitura do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que, após tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor fiduciante, o dispositivo autoriza, expressamente, a sua intimação por edital, caso o devedor se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso, conforme esclarecido na sentença, intimações das pessoas jurídicas foram enviadas para o endereço da sua sede, constante do contrato de alienação fiduciária. Após expedição de cinco cartas com aviso de recebimento para fins de intimação no endereço indicado no contrato, todas devolvidas com a indicação de que "mudou-se", houve tentativa de intimação dos sócios no próprio imóvel que era objeto da alienação fiduciária, mas também sem sucesso. Sendo assim, constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, a receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital. Ademais, apenas a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.

Tese Firmada: Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.

Questão Jurídica: Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514/1997. Intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora frustrada. Recusa injustificada de receber intimação. Intimação por edital que se justifica.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)