STJ. AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA

Enunciado: O Tribunal de origem consignou que o prazo final para a entrega do imóvel encerrou em maio de 2010 e, em razão disso, a adquirente agendou o casamento para julho de 2010, justamente em razão da expectativa de que, cumprida a obrigação contratual pela construtora, já estaria residindo no imóvel. No entanto, as chaves apenas foram entregues em abril de 2011, o que a privou, logo após o casamento, de habitar o imóvel por aproximadamente 11 meses. Ainda que se considere a cláusula de tolerância que posterga a data de entrega do imóvel para outubro de 2010, sucede, entre a data final e aquela em que as chaves foram entregues, atraso de mais de 6 meses após o casamento, o que fez suportar prejuízos morais e materiais que ultrapassam o mero dissabor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade, sendo certo que a circunstância em análise, em que o casamento da adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, afetou sua esfera moral, frustrando-lhe a justa expectativa de habitar o novo lar após o matrimônio.

Tese Firmada: É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.

Questão Jurídica: Imóvel. Atraso na entrega. Ofensa a direitos da personalidade. Danos morais. Cabimento.

Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.064.554/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)