STJ. Processo em segredo de justiça

Enunciado: O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a presença de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função dentre os delatados nos anexos de acordo de colaboração premiada fixa a competência do Tribunal, pelo critério ratione personae, para apreciar a homologação do negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg na Rcl 42.804/DF, estendeu aos Conselheiros de Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais o entendimento firmado na QO na APn 878/DF, em pontual exceção à tese segundo a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, QO na APn 937/DF). Nos termos dos artigos 73, 3º, e 75 da Constituição, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e prerrogativas da magistratura, havendo identidade do regime jurídico. Ao estabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o constituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, e o Poder Judiciário. Desnecessidade, para fins do reconhecimento da competência ratione personae, de que o crime supostamente praticado pelo Conselheiro da Corte de Contas estadual tenha sido praticado em razão e durante o exercício do cargo, exigindo-se, porém, o exercício atual da função pública. Após o voto do Ministro Relator negando provimento ao agravo, pediu vista antecipada o Ministro Mauro Campbell Marques.

Questão Jurídica: Foro por prerrogativa de função dos Conselheiros dos Tribunais de Contas. Identidade de garantias e prerrogativas com os membros da magistratura. Afastamento do exercício do cargo. Insuficiência para afastar o foro por prerrogativa de função. Pedido de vista.