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STJ. CC 148.188-DF
Enunciado: Os processos que discutem o interesse da Caixa Econômica Federal CEF em contratos de mútuo habitacional sempre aportaram o Superior Tribunal de Justiça, sendo relevante para o julgamento da demanda estabelecer a existência de comprometimento, ou não, do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS para declarar o órgão do STJ competente para análise das questões recursais. Tal comprometimento sempre esteve vinculado ao tipo de apólice securitária do financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, de modo que apenas as apólices públicas (Ramo 66) implicavam reflexo sobre o referido fundo. No caso, cuida-se de apólice pública (Ramo 66), o que atrai a competência da Primeira Seção para o julgamento do conflito de competência suscitado na origem.
Tese Firmada: Compete às turmas que compõem a Primeira Seção do STJ o julgamento de questões que envolvam os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
Questão Jurídica: Conflito negativo interno de competência. Contrato de mútuo habitacional. Comprometimento do FCVS. Apólice pública (Ramo 66). Direito Público. Competência da Primeira Seção.
Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)