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STJ. REsp 2.068.654-PA
Enunciado: A controvérsia consiste em definir a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória, se a base de cálculo dos honorários deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. Deve-se ressaltar que, do ponto de vista técnico-jurídico, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária cuja decisão se pretende rescindir, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória. Isso porque a ação rescisória é ação autônoma e o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos nela formulados decorre de atividade jurisdicional exercida pelo juiz à luz dos elementos desta nova demanda, que não se confunde com a ação originária da qual advém a decisão rescindenda. Como consectário lógico, por se tratar de ação autônoma, a base de cálculo dos honorários deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015 como em qualquer outra ação. Desse modo, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. Quando se tomar o valor da causa da ação rescisória como base de cálculo para os honorários o que apenas ocorrerá subsidiariamente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, existirá relação entre os parâmetros da ação originária e a verba honorária a ser arbitrada na ação rescisória. No entanto, trata-se de influência meramente indireta, não sendo possível concluir, a partir desta constatação, que os honorários a serem fixados na própria ação rescisória devam ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária. Eventual identidade é apenas contingencial. Em outras palavras, tratando-se de ação autônoma, os honorários devem ser fixados da mesma forma como são fixados em qualquer outra ação, isto é, a partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa da própria ação rescisória, não havendo que se falar em arbitramento de honorários a partir de informações da ação originária. Desse modo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da causa atribuído à ação rescisória, que corresponderá ao proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado.
Tese Firmada: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.
Questão Jurídica: Ação rescisória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Parâmetros extraído da própria ação rescisória.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. 3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do Decreto n. 52.795/1963, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes. 5. No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese adotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal, o que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória. 8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. 9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória. (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)