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STJ. CC 183.402-MG
Enunciado: A prolação de atos judiciais envolvendo ativos relativos às empresas integrantes do mesmo grupo econômico configura a existência de conflito de competência entre os juízos. Considerando a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a configuração do conflito de competência, é impositivo que as falências devam ser reunidas perante o juiz onde fica localizado o "principal estabelecimento do devedor", conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005, que dispõe: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil". A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, norma especial, previu, inicialmente, a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência (art. 3º), para só depois estabelecer a prevenção daquele juízo que recebeu a primeira distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial (art. 6º, § 8º). Levando em consideração essa premissa, conforme se depreende dos autos, o local do "principal estabelecimento do devedor" é o situado na Comarca do Rio de Janeiro (RJ), local onde funcionava o "centro de inteligência" ou o "núcleo de comando" do grupo. Nessa linha, compete ao Juízo estadual processar e julgar conjuntamente as ações falimentares relativas às empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Tese Firmada: A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas impõe que as falências devem ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005.
Questão Jurídica: Tramitação de falências envolvendo empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Lei n. 11.101/2005. Necessidade de reunião das ações falimentares perante o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO DE FALÊNCIAS ENVOLVENDO EMPRESAS PERTENCENTES A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEI N. 11.101/2005. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES FALIMENTARES PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. Conflito de competência suscitado por empresas falidas em virtude da tramitação de processos falimentares envolvendo as sociedades. 2. Não tramitando as ações falimentares na origem em segredo de justiça, é incoerente que o presente incidente seja processado nessa condição restritiva de publicidade. 3. Conforme entendimento desta corte superior, a empresa falida possui legitimidade para ajuizar conflito de competência com a finalidade de proteger o acervo patrimonial da massa falida, ao passo que tal atribuição não é exclusiva do administrador judicial. 4. Terceiros interessados ou amicus curiae que não figuram como partes na origem não devem ser admitidos no incidente, uma vez que, além do fato de essas figuras poderem pleitear o resguardo de seus direitos perante o juízo declarado competente, o ingresso de terceiros tumultuaria o feito, atrasando a solução da controvérsia. 5. Cuidando a presente hipótese de controvérsia que envolve competência absoluta (art. 76 da Lei 11.101/2005), a discussão a esse respeito pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, considerando, ainda, que os processos falimentares encontram-se em curso. Desse modo, não há se falar em utilização do incidente como sucedâneo de recurso. 6. Conforme documentação contida nos autos, as empresas MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX Corumbá Mineração S.A. e MMX Sudeste Mineração S.A. fazem parte de mesmo grupo econômico, controlado pela "holding" MMX Mineração e Metálicos S.A. Considerada essa premissa, é inegável que a tramitação da falência relativa à empresa MMX Sudeste Mineração S.A. perante o Juízo mineiro e a falência referente às empresas MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX Corumbá Mineração S.A. em curso no Juízo carioca devem ser reunidas perante um único juízo, em atenção aos princípios da universalidade, indivisibilidade, celeridade e da economia processual contidos nos arts. 75 e 76 da Lei n. 11.101/2005. 7. A prolação de atos judiciais envolvendo ativos relativos às empresas integrantes do mesmo grupo econômico configura a existência de conflito de competência entre os juízos. 8. Considerando a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a configuração do conflito de competência, é impositivo que as falências devam ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o "principal estabelecimento do devedor", conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005, que dispõe: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil". 9. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, norma especial, previu, inicialmente, a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência (art. 3º), para só depois estabelecer a prevenção daquele juízo que recebeu a primeira distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial (art. 6º, § 8º). 10. Levando em consideração essa premissa, conforme se depreende dos autos, o local do "principal estabelecimento do devedor" é o situado na Comarca do Rio de Janeiro (RJ), sede da controladora MMX Mineração e Metálicos S.A. e local onde funcionava o "centro de inteligência" ou o "núcleo de comando" do grupo. 11. Nessa linha, compete ao Juízo carioca processar e julgar conjuntamente as ações falimentares relativas às empresas integrantes do mesmo grupo econômico. 12. As alegações de irregularidades relativas aos processos na origem devem ser combatidas pelas partes e pelos interessados utilizando-se dos meios adequados, e apresentadas diante dos competentes órgãos de controle, uma vez que a finalidade do conflito de competência é, unicamente, definir o juízo competente para o processamento e julgamento das ações em análise. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), mantendo hígidos os atos judiciais praticados pelo Juízo mineiro, que poderão ser reavaliados pelo juízo declarado competente. Prejudicados os agravos internos interpostos e determinada a retificação da autuação para retirar a condição de segredo de justiça dos autos. (CC n. 183.402/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023.)