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STJ. RMS 68.490-RS
Enunciado: Conquanto o art. 66 da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) prescreva que os Juízes fazem jus a férias anuais de 60 (sessenta) dias, ausente disposição legal acerca do direito à averbação de repouso anual obtido em cargos públicos anteriores, aplicando-se, por conseguinte, os regramentos da Lei n. 8.112/1990 a título subsidiário. Em consonância com a Lei n. 8.112/1990, as Resoluções ns. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal-CJF condicionam o direito à transposição de férias adquiridas previamente ao ingresso na Magistratura Federal à vacância do cargo primitivo por posse em outro inacumulável, pressupondo, portanto, a continuidade do vínculo jurídico com a Administração Pública. À vista do caráter nacional atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 93 da Constituição da República, inviável prevalecer tal condicionante em hipótese na qual, sem solução de continuidade, exercido o cargo de Juiz Substituto em Tribunal de Justiça anteriormente ao início das funções judicantes no âmbito da Magistratura Federal, sob pena de instituir-se tratamento distinto entre Juízes submetidos a regime jurídico disciplinado de maneira uniforme pela ordem constitucional, desfigurando-se a respectiva unidade sistêmica, sobretudo quando ausente previsão a respeito do instituto da vacância por posse em cargo inacumulável na legislação estadual. Essa conclusão não se modifica em razão de o desligamento do cargo primitivo decorrer de exoneração, uma vez que tal exigência somente se aplica quando viável ao Magistrado postular pelo término do liame anterior por motivo semelhante, circunstância ausente na hipótese em tela, porquanto a legislação do Estado de Goiás somente passou a prever a vacância por assunção de cargo inacumulável com a vigência da Lei n. 19.156/2015, posteriormente ao desligamento do cargo de Juiz Substituto.
Tese Firmada: Ao juiz substituto de tribunal de justiça estadual que na mesma data, a um só tempo, é exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de juiz federal substituto, autoriza-se o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.
Questão Jurídica: Juiz federal. Averbação de férias adquiridas no exercício da magistratura estadual. Ausência de disposição expressa na Lei Complementar n. 35/1979. Aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1993. Resoluções n. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal. Exigência de vacância por posse em cargo inacumulável. Descabimento. Tratamento distinto a juízes vinculados a ramos diversos do Poder Judiciário. Inteligência do art. 93 da CF.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. RESOLUÇÕES NS. 130/2010 E 764/2022 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. ÓBICE À INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO DISTINTO ENTRE JUÍZES VINCULADOS A RAMOS DIVERSOS DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto o art. 66 da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) prescreva que os Juízes fazem jus a férias anuais de 60 (sessenta) dias, ausente disposição legal acerca do direito à averbação de repouso anual obtido em cargos públicos anteriores, aplicando-se, por conseguinte, os regramentos da Lei n. 8.112/1990 a título subsidiário. Precedentes. III - Em consonância com a Lei n. 8.112/1990, as Resoluções ns. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal - CJF condicionam o direito à transposição de férias adquiridas previamente ao ingresso na Magistratura Federal à vacância do cargo primitivo por posse em outro inacumulável, pressupondo, portanto, a continuidade do vínculo jurídico com a Administração Pública. IV - À vista do caráter nacional atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 93 da Constituição da República, inviável prevalecer tal condicionante em hipótese na qual, sem solução de continuidade, exercido o cargo de Juiz Substituto em Tribunal de Justiça anteriormente ao início das funções judicantes no âmbito da Magistratura Federal, sob pena de instituir-se tratamento distinto entre Juízes submetidos a regime jurídico disciplinado de maneira uniforme pela ordem constitucional, desfigurando-se a respectiva unidade sistêmica, sobretudo quando ausente previsão a respeito do instituto da vacância por posse em cargo inacumulável na legislação estadual. V - Caso em que o Recorrente atuou como Juiz Substituto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no período de 14.1.1993 a 8.5.1995, data na qual, a um só tempo, exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de Juiz Federal Substituto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autorizando-se, por conseguinte, o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização. VI - Recurso Ordinário provido. (RMS n. 68.490/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)