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STJ. REsp 1.913.122-DF
Enunciado: No caso, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos por ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa compensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer. Quanto à possibilidade de compensação, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as regras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no âmbito dos contratos admirativos. À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos com os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do Código Civil. A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem. Nesse contexto, a norma civilista exclui a possibilidade da compensação, somente no caso de mútuo acordo ou quando ocorrer renúncia prévia de uma das partes, na forma prevista no art. 375 do CC.
Tese Firmada: É possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste.
Questão Jurídica: Contrato administrativo. Aplicação supletiva das normas de direito privado. Art. 54 da Lei n. 8.666/1993. Compensação. Possibilidade. Autorização do particular. Prescindibilidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 54 DA LEI N. 8.666/1993. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial em que empresa pública requer a aplicabilidade do instituto da compensação em contrato administrativo decorrente da aquisição de imóveis; II - Na origem, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos por ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa compensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer. III - A sentença e o acórdão julgaram procedentes os pedidos, sob o entendimento de que não há previsão no edital que permita à recorrente efetuar a compensação dos valores com débitos de outros contratos, bem como não houve a autorização do particular. IV - Entretanto, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as regras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no âmbito dos contratos admirativos. Precedente. V - À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos com os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do Código Civil. VI - A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem. VII - A norma civilista exclui a possibilidade da compensação, tão-somente, no caso de "mútuo acordo" ou quando ocorrer "renúncia prévia" de uma das partes, na forma prevista no art. 375, situações que não ocorreram na presente hipótese. VIII - Recurso especial provido. (REsp n. 1.913.122/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)