STJ. REsp 2.071.143-RJ

Enunciado: A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera. O artigo 53 da Lei n. 11.101/2005 determina que o plano de recuperação contenha o demonstrativo de sua viabilidade econômica, o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, de modo que os credores possam analisar a viabilidade do plano e se o grau de sacrifício que lhes está sendo exigido encontra respaldo na crise que a empresa diz estar enfrentando. Na hipótese, o plano de recuperação judicial previa um preço mínimo de alienação da UPI, no entanto, alcançou um valor 6 (seis) vezes maior do que o fixado, o que talvez fosse suficiente até mesmo para descaracterizar a situação de crise. Nesse contexto, com fundamento no princípio da boa-fé e sem descuidar da assimetria informacional existente entre devedora e credores, caberia às próprias recuperandas convocar seus credores e esclarecer como o valor excedente impactou a sua situação econômica e se seria ou não o caso de lhes oferecer melhores condições. É da devedora que se exige não agir com dolo, simulação ou fraude contra o interesse de seus credores (artigo 64, III, da LREF), assim como o dever de transparência e informação. Diante disso, ainda que não houvesse previsão no plano de recuperação judicial acerca da destinação de eventual excedente para o pagamento dos credores em melhores condições, essa falha deveria ser imputada às recuperandas.

Tese Firmada: A alienação de Unidade Produtiva Isolada por um valor muito superior ao preço mínimo previsto no plano de recuperação enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos.

Questão Jurídica: Recuperação judicial. Alienação de Unidade Produtiva Isolada. Alteração da situação econômica. Assembleia geral de credores. Convocação. Necessidade. Princípios da boa-fé e da transparência.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO. VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se, alcançado valor muito superior ao previsto inicialmente para a venda de UPI, é possível a convocação de nova assembleia de credores para adequação do plano de recuperação judicial, garantindo melhores condições para o pagamento dos créditos. 2. A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera. 3. A alienação de unidade produtiva isolada em valor 6 (seis) vezes superior ao preço mínimo previsto no plano enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos. 4. Os princípios da transparência e da boa-fé que incidem nos processos de insolvência devem possibilitar que os credores conheçam a real situação econômica da devedora, de modo a constatarem que os prejuízos que lhes estão sendo impostos são somente os indispensáveis para o soerguimento da empresa em crise. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.071.143/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)