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STJ. REsp 2.021.651-PR
Enunciado: O § 2º do art. 2º da Lei n. 8.036/1990 dispõe que "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." No caso, a instância de origem afastou a impenhorabilidade absoluta ao fundamento de que o saldo da conta vinculada do FGTS fora transferido para conta de aplicação financeira. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já decidiu que "A ocorrência de transferência dos créditos para conta particular do trabalhador desautoriza a aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990." (REsp 867.062/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/9/2008). Embora o saldo das contas vinculadas pertença aos seus titulares, os recursos do FGTS não têm como única finalidade indenizar o trabalhador. Dessa forma, é razoável o raciocínio de que, enquanto não havida hipótese de saque, a impenhorabilidade absoluta de que trata o § 2ª do art. 2º da Lei n. 8.036/1990 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do § 2º do art. 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade. Contudo, tendo havido saque e transferência do saldo da conta vinculada, passa a incidir, no regramento sobre impenhorabilidade do saldo na outra conta (conta-investimento), o quanto disposto no inciso X do art. 833 do CPC, o que afasta a regra da impenhorabilidade com base na Lei n. 8.036/1990. O entendimento desta Corte é pela incidência da referida norma processual mesmo a contas de aplicação financeira. Nessa linha, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos (AgInt nos EDcl no REsp 2.011.412/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/5/2023). Por fim, registre-se que a jurisprudência do STJ já admitia a penhora de verba salarial para quitação de qualquer dívida (ou seja, não somente de execução de alimentos) do montante acima de 50 (cinquenta) salários mínimos recebidos pelo executado. O entendimento evoluiu para, em avaliação a ser feita no caso concreto, afastar até mesmo esse limite (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023).
Tese Firmada: A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) - que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
Questão Jurídica: Execução de sentença criminal condenatória. Arresto/sequestro de saldo em conta investimento. Preservação do montante de até 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade absoluta dos valores, porquanto de natureza indenizatória do FGTS ou inocorrente hipótese de execução de alimentos. Descabimento. Transferência de saldo para conta privada de investimento. Não incidência de impenhorabilidade absoluta. Relativização da impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar.