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STJ. REsp 1.828.657-RS
Enunciado: A controvérsia cinge-se ao exame de qual é o recurso cabível contra decisão que acolheu os embargos à monitória de parte dos litisconsortes passivos, para excluí-los da relação processual, permanecendo, contudo, em trâmite a ação monitória em relação a um dos réus. No caso, a parte interpôs recurso de apelação, em razão da previsão do art. 702, § 9º, do CPC/2015, segundo a qual, o recurso cabível contra sentença que acolhe ou rejeita os embargos à monitória, é a apelação. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que, não encerrada a ação monitória, a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC/2015. De fato, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória - diversamente dos embargos do devedor - não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. Por conseguinte, tratando-se de peça defensiva e não uma ação autônoma, seu julgamento, por si, não necessariamente extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento. Nessa perspectiva, apenas é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória ensejar um desses resultados - extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento. Logo, contra decisão interlocutória excludente de alguns dos litisconsortes passivos, cabe apenas agravo de instrumento. Contudo, na situação em análise, a interposição de recurso de apelação, em vez do agravo de instrumento não decorreu de erro grosseiro. Com efeito, diante da previsão inserta no art. 702, § 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal.
Tese Firmada: É cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte dos litisconsortes passivos, remanescendo o trâmite da ação monitória em face de outro réu.
Questão Jurídica: Embargos à monitória. Exclusão parcial de litisconsortes passivos. Encerramento da ação monitória. Não ocorrência. Agravo de instrumento. Cabimento. Erro grosseiro. Inexistência. Aplicação do Princípio da fungibilidade.
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ACOLHIMENTO. LITISCONSORTES PASSIVOS. EXCLUSÃO PARCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCERRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, e não de ação autônoma, de forma que seu julgamento, por si, não extingue o processo. 1.1. Somente é cabível recurso de apelação, na forma prevista pelo art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória encerrar a fase de conhecimento. 1.2. No caso dos autos, contra a decisão que acolheu os embargos para excluir da lide parte dos litisconsortes passivos, remanescendo o trâmite da ação monitória em face de outro réu, é cabível o recurso de agravo, na forma de instrumento, conforme dispõem os arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC/2015. 2. Havendo dúvida objetiva razoável sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado o recurso de apelação como agravo de instrumento. (REsp n. 1.828.657/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)