STJ. EAREsp 548.827-MG

Enunciado: Trata-se de controvérsia a saber se há preclusão quando a irregularidade do preparo não é suscitada pelo recorrido na primeira oportunidade possível, ou se é matéria de ordem pública que o juiz deve se pronunciar independentemente de alegação da parte. Segundo o relator, o entendimento dos paradigmas indicados continua sendo predominante na corte, segundo o qual, uma vez aberta a instância recursal, é possível abordar temas alusivos a admissibilidade, como a deserção, mesmo quando não forem suscitados oportunamente pela parte. Trata-se, portanto, de uma matéria passível de conhecimento de ofício. Assim, os temas referentes aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, e, portanto, não estão sujeitos à preclusão. No caso concreto, a juntada de guias de preparo do recurso especial referente a processo diverso, por ser matéria de ordem pública, permite a análise da questão, independentemente da arguição tardia dos embargantes, ou mesmo que não a tivessem alegado. Após o voto Ministro Relator negando provimento ao agravo e o voto do Ministro Humberto Martins, no mesmo sentido, pediu vista antecipada a Ministra Maria Isabel Gallotti.

Questão Jurídica: Preparo. Ausência. Deserção. Preclusão. Matéria de ordem pública. Pedido de vista.