STJ. AgInt no AREsp 1.901.349-GO

Enunciado: A controvérsia consiste em definir se o autor, ou o advogado que o representa, pode, após atribuir à causa valor meramente estimativo e sem nenhuma correspondência com o vultoso proveito econômico pretendido, postular para que o Tribunal de segundo grau proceda à alteração do valor da demanda, a fim de majorar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. É certo que há muitos precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontando que constitui poder do magistrado determinar, até mesmo de ofício, a correção do valor da causa, para que possa exprimir, de forma adequada, o proveito econômico pretendido. No entanto, segundo a narrativa, foi a própria parte (em recuperação judicial), já representada por advogado, quem atribuiu ao incidente de impugnação de crédito o módico valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), certamente com o objetivo de pagar custas menores e de prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis. Diante disso, a pretensão do advogado da autora para corrigir o valor da causa apenas em embargos de declaração opostos em segundo grau caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que esperou a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias - isto é, apenas após ter certeza da procedência da demanda - para apontar que a própria parte teria se equivocado A postura do advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito, caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.

Tese Firmada: Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.

Questão Jurídica: Petição inicial. Valor da causa incompatível com o valor do proveito econômico pretendido. Pretensão de alteração em segundo grau manifestada pelo advogado da parte autora. Comportamento contraditório. Violação à boa-fé processual.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO EM 2º GRAU, MANIFESTADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo arbitrada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência, sob pena de lesão ao princípio da boa-fé processual, que veda comportamentos contraditórios. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.901.349/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)