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STJ. AgInt no AREsp 2.102.423-PR
Enunciado: No caso, pretende-se a extinção da execução sob o argumento de iliquidez do título, ante a não juntada dos extratos que demonstrariam a evolução da dívida. No entanto, ao realizar o distinguishing, a Corte local consignou que não há falar em iliquidez do título, pois a não juntada dos extratos não enseja a extinção da execução, sobretudo porque a parte exequente juntou os contratos, os quais permitiram verificar a higidez do título exequendo. Com efeito, "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020). Portanto, não há falar em iliquidez do título executivo ante a não juntada dos extratos bancários, pois a presunção (relativa) daí decorrente pode ser afastada pelo órgão julgador, como no caso, em que os contratos celebrados foram juntados e permitiram aferir a higidez da execução.
Tese Firmada: Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas.
Questão Jurídica: Execução de título extrajudicial. Exibição incidental de documentos. Presunção relativa de veracidade.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Conforme entendimento desta Corte "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Para alterar a conclusão da Corte local da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo , seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.423/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)