STJ. AgRg no RHC 182.049-DF

Enunciado: De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, "na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2018)" (RHC 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/7/2019). No caso, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, "[...] Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. [...] "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta." (HC 529.095/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/11/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência formada nas Cortes Superiores, considerando que houve solução de continuidade no exercício dos cargos que poderiam atrair o foro por prerrogativa de função para o Supremo Tribunal Federal, evidencia-se o acerto do entendimento exarado pelo acórdão questionado ao não remeter o feito para processamento e julgamento perante a Corte Suprema.

Tese Firmada: Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.

Questão Jurídica: Concussão. Parlamentar Federal. Solução de continuidade entre os cargos. Foro por prerrogativa de função. Cessação.

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS CARGOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em reforma do julgado anterior. III - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019). IV - Diante do quadro fático apresentado, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga. V - Considerando que houve solução de continuidade no exercício dos cargos que poderiam atrair o foro por prerrogativa de função para o Supremo Tribunal Federal, evidencia-se o acerto do entendimento exarado pelo acórdão questionado ao não remeter o feito para processamento e julgamento perante a Corte Suprema. VI - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.049/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)