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STJ. REsp 2.055.135-SP
Enunciado: A questão central diz respeito à indenização devida pela empresa concedente em favor da concessionária de veículos automotores, na hipótese de não renovação de contrato celebrado por tempo determinado. De forma mais específica importa saber se ela deve ser ressarcida pelas despesas havidas para edificar, em terreno alheio, o prédio que lhe serviu de domicílio. A Concessão Comercial tratada pela Lei Ferrari impõe aos distribuidores diversas obrigações, tais como a aquisição de quotas mínimas de produtos, a compra e manutenção em estoque de bens e peças de reposição, o fornecimento de assistência técnica e garantia aos adquirentes etc. Esses distribuidores são obrigados a atender rígidos padrões determinados pelo concedente, que envolvem treinamento regular de pessoal, especificações de arquitetura, mobiliário, layout da loja, número de funcionários, adoção de sistemas específicos de contabilidade, envio de minuciosos relatórios, balancetes e informações detalhadas acerca das operações, o mercado e dados pessoais dos clientes, até a permissão para que a montadora examine, audite e copie todos os registros, contratos, contas, livros contábeis e documentos pertinentes às vendas e serviços realizados. Todas essas obrigações demandam, como é cediço, muito trabalho e capital, de modo que a Lei Ferrari, para assegurar a recuperação do investimento realizado pelo concessionário, lhe garantiu diversos direitos, como o de vender os produtos com exclusividade em sua área de atuação ou, pelo menos, de não ser prejudicado pela outorga de uma nova concessão na mesma área territorial; a prerrogativa de usar gratuitamente a marca do concedente, de receber uma cota mínima de veículos para revenda, de não concorrer com vendas diretas da própria montadora, etc. Entre as medidas protetivas mencionadas em lei ainda se inclui uma disciplina bastante minudente acerca da indenização cabível em caso de rompimento imotivado (arts. 21, 24 e 26) ou de não renovação contratual (art. 23). Especificamente para as hipóteses de não renovação do contrato estipulado por prazo determinado, o art. 23 da Lei Ferrari estabelece que a empresa concedente ficará obrigada a comprar/indenizar os elementos essenciais do estabelecimento do concessionário, isto é, deverá readquirir o estoque de veículos e componentes novos, bem como equipamentos, máquinas, ferramental e instalações empregadas na concessão. Esses mecanismos protetivos, no entanto, visam apenas reequilibrar, tanto quanto possível, a disparidade econômica que existe entre montadoras e concessionárias. Nenhuma dessas proteções legais pode significar o afastamento definitivo do risco empresarial intrínseco à atividade explorada pelo concessionário. Nessa modalidade contratual, vale repisar, o concessionário adquire os veículos do fabricante, por sua conta e risco, revendendo-os com exclusividade numa determinada área geográfica, pelo melhor preço que conseguir (art. 13). Em síntese, deve-se concluir que o art. 23, II, da Lei n. 6.729/1979, excluiu da indenização devida ao concessionário em caso de não renovação do contrato todos os imóveis que serviram à concessão.
Tese Firmada: Na hipótese de não renovação de contrato de concessão comercial de veículos, o prédio construído em terreno alheio, em razão da concessão, não se insere no conceito de "instalações", a justificar o respectivo ressarcimento pela concedente à concessionária.
Questão Jurídica: Contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre. Lei Ferrari. Indenizações devidas ao concessionário. Edifício erigido pelo concessionário em imóvel alugado de propriedade de terceiro. Bem que serviu à concessão. Estratégia comercial arrojada eleita pelo concessionário e cujo risco deve ser suportado por ele.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. LEI FERRARI. AJUSTE CELEBRADO POR PRAZO DETERMINADO. OPÇÃO DO CONCEDENTE EM NÃO RENOVAR O CONTRATO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AO CONCESSIONÁRIO. EDIFÍCIO ERIGIDO PELO CONCESSIONÁRIO EM IMÓVEL ALUGADO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. BEM QUE SERVIU À CONCESSÃO. ESTRATÉGIA COMERCIAL ARROJADA ELEITA PELO CONCESSIONÁRIO E CUJO RISCO DEVE SER SUPORTADO POR ELE. 1. Do recurso especial da concessionária. 1.1. A questão central suscitada nessa irresignação diz respeito a indenização devida pela empresa concedente em favor da concessionária de veículos automotores, na hipótese de não renovação de contrato celebrado por tempo determinado. De forma mais específica importa saber se ela deve ser ressarcida pelas despesas havidas para edificar, em terreno alheio, o prédio que lhe serviu de domicílio. 1.2. O acórdão recorrido não violou o princípio do tantum devolutum quantum appellatum ao interpretar o vocábulo "instalações", constante do art. 23, II, da Lei nº. 6.729/79, porque essa questão lhe foi efetivamente devolvida pelo recurso de apelação. 1.3. No Brasil, a distribuição de veículos automotores de via terrestre é efetivada, essencialmente, através do contrato de concessão comercial, firmado entre os produtores dos veículos (fabricantes ou concedentes) e os seus distribuidores (concessionárias ou dealers) e regulado pela Lei nº 6.729/79 (com alterações da Lei nº 8.132/90), conhecida como Lei Ferrari. 1.4. Um dos principais objetivos dessa norma especial, editada num cenário de franca assimetria econômica entre montadoras e empresários/distribuidores, foi o de garantir ao concessionário meios para recuperar o investimento realizado. Dentre esses mecanismos destacam-se, por exemplo, a exclusividade na zona de atuação, distâncias mínimas entre o estabelecimento das concessionárias, proibição de concorrência direta com o fabricante, além de uma minudente disciplina acerca das indenizações cabíveis em caso de rompimento imotivado (arts. 21, 24 e 26) ou de não renovação do contrato (art. 23). 1.5. Essa proteção legal não pode significar, todavia, o afastamento definitivo do risco empresarial intrínseco a empresa explorada pelo concessionário que, vale lembrar, adquire os veículos da montadora por sua conta e risco para revendê-los pelo melhor preço que conseguir. 1.6. Impossível, assim, interpretar o art. 23 da Lei nº Lei nº 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente. 1.7. O empresário que escolhe adotar uma estratégia comercial arrojada deve suportar os riscos da sua decisão. 1.8. Além disso, quando a norma de regência exclui da indenização "os imóveis do concessionário", não faz referência ao imóvel de propriedade do concessionário, mas àquele que serve a concessão. 1.9. A exposição de motivos da Lei nº 6.729/79 tampouco autoriza que sejam indenizados os imóveis vinculados à concessão como se fossem instalações do concessionário. 1.10. Impossível, assim, afirmar que as acessões devem ser indenizadas apenas porque erigidas em terreno que não pertence ao concessionário. 2. Do recurso especial da concedente. 2.1. O acórdão recorrido, muito embora não tenha afirmado expressamente que os bens indenizados deverão ser restituídos à empresa concedente após o respectivo pagamento, deixou isso implícito, não havendo como reconhecer obscuridade ou omissão com relação ao ponto. 2.2. Por cautela, no entanto, vale condicionar o levantamento dos valores pagos a efetiva entrega dos bens correspondentes. 2.3 . Aquele que ganha ao menos em parte os pedidos formulados na petição inicial não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso especial da SUPREME não provido. Recurso especial da PEUGEOT-CITRÖEN parcialmente provido. (REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)